A Primeira Turma do STJ, no REsp 1.457.398, relator ministro Gurgel de Faria, decidiu por unanimidade que o período em que o segurado recebeu aposentadoria por tempo de contribuição em razão de tutela provisória posteriormente revogada não pode ser somado ao seu tempo de contribuição com a finalidade de obter a aposentadoria. (STJ · 13/05/2025.)
O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.
Liberar 24h grátis →Já sou assinanteO segurado recebeu aposentadoria por tempo de contribuição por força de tutela provisória, depois revogada, e pretendia somar esse período ao seu tempo de contribuição para obter o benefício. A questão submetida à Primeira Turma era saber se essa contagem é possível.
Sob relatoria do ministro Gurgel de Faria, a Turma partiu da natureza provisória e reversível da tutela antecipada ou de urgência (art. 273, § 2º, do CPC/1973 e arts. 296 e 300, § 3º, do CPC/2015). A revogação produz efeitos imediatos e retroativos e impõe o retorno à situação anterior, com ônus suportado pelo beneficiário, que pode prever as consequências da cassação. O colegiado citou a Pet 12.482/DF, em que a Primeira Seção ratificou o Tema repetitivo n. 692 do STJ sobre a restituição dos valores recebidos por tutela reformada.
Além disso, a Lei n. 8.213/1991 e o Decreto n. 3.048/1999 definem expressamente o período computável como tempo de contribuição do segurado que deixou de exercer atividade remunerada. Tempo de contribuição corresponde aos períodos em que houve contribuição obrigatória ou facultativa para o Regime Geral de Previdência Social. O acórdão foi publicado no DJEN de 21/5/2025.
Para a advocacia previdenciária, o precedente impede o uso, como tempo de contribuição, do período de benefício pago por tutela revogada, e recomenda cautela no planejamento de pedidos apoiados em decisões provisórias.