A Primeira Seção do STJ, no Tema 178 dos recursos repetitivos (REsp 1112413/AL), relator ministro Mauro Campbell Marques, fixou que as diferenças de correção monetária resultantes de expurgos inflacionários sobre os saldos de FGTS têm como termo inicial a data em que deveriam ter sido creditadas, e não a citação na ação de conhecimento. (STJ · 23/09/2009.)
O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.
Liberar 24h grátis →Já sou assinanteO Tema 178 tratou da aplicação dos expurgos inflacionários no cálculo da correção monetária dos saldos de conta vinculada do FGTS. A questão submetida registrava que não se configurou excesso de execução, porque o valor devido deve ser atualizado a partir da data em que deveriam ter sido pagas as diferenças cobradas. O recurso foi selecionado na origem como representativo da controvérsia, na forma do art. 543-C, § 1º, do CPC/73.
Sob a relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, a Primeira Seção fixou o termo inicial da correção na data em que as diferenças deveriam ter sido creditadas. As anotações do NUGEPNAC explicam que a correção monetária incide desde o momento em que se originou o débito, isto é, desde quando os expurgos deveriam ter sido aplicados na atualização dos saldos, e não a partir da citação na ação de conhecimento.
O paradigma é o REsp 1112413/AL, julgado em 23/09/2009, com acórdão publicado em 01/10/2009. O tema deu origem à Súmula 445/STJ e está com trânsito em julgado.
Para a advocacia que atua em execuções de expurgos do FGTS, a tese orienta os cálculos: a correção das diferenças corre desde a data em que deveriam ter sido creditadas, o que afasta a alegação de excesso de execução fundada na citação como termo inicial.