Definir se a reiteração delitiva obsta a incidência do princípio da insignificância ao delito de descaminho, independentemente do valor do tributo não recolhido.
O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.
Liberar 24h grátis →Já sou assinanteO Superior Tribunal de Justiça, no rito dos recursos especiais repetitivos (art. 1.036 e seguintes do CPC), fixou tese vinculante no Tema 1.218, de relatoria do(a) Ministro(a) Sebastião Reis Júnior, no âmbito da Terceira Seção. Situação atual do tema: Trânsito em Julgado.
Questão submetida a julgamento: Definir se a reiteração delitiva obsta a incidência do princípio da insignificância ao delito de descaminho, independentemente do valor do tributo não recolhido.
Tese firmada pelo STJ: A reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho - independentemente do valor do tributo não recolhido -, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, se concluir que a medida é socialmente recomendável. A contumácia pode ser aferida a partir de procedimentos penais e fiscais pendentes de definitividade, sendo inaplicável o prazo previsto no art. 64, I, do CP, incumbindo ao julgador avaliar o lapso temporal transcorrido desde o último evento delituoso à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Anotações do NUGEPNAC: Dados parcialmente recuperados via sistema Athos e Projeto Accordes. Afetação na sessão eletrônica iniciada em 11/10/2023 e finalizada em 17/10/2023 (Terceira Seção). Vide Controvérsia n. 539/STJ.
Processo(s) paradigma: REsp 2083701/SP, REsp 2091651/SP, REsp 2091652/MS · julgado em 28/02/2024 · acórdão publicado em 05/03/2024.
A tese repetitiva vincula os tribunais de todo o país (art. 927, III, do CPC) e deve ser observada nos casos idênticos em tramitação. Fonte oficial: Sistema de Precedentes Qualificados do STJ (NUGEPNAC).