A Primeira Seção do STJ fixou, no Tema 1.057 dos recursos repetitivos, relatora ministra Regina Helena Costa, que o art. 112 da Lei n. 8.213/1991 se aplica aos âmbitos judicial e administrativo e que pensionistas e, à falta de dependentes habilitados, sucessores do segurado têm legitimidade para pedir a revisão da pensão e da aposentadoria originária, se não houver decadência, recebendo as diferenças não prescritas. (STJ · 23/06/2021.)
O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.
Liberar 24h grátis →Já sou assinanteA questão submetida a julgamento no Tema 1.057 era a legitimidade ativa de pensionistas e sucessores para propor, em nome próprio e em ordem de preferência, à falta de requerimento do segurado em vida, ação revisional da aposentadoria do falecido, com o objetivo de redefinir a renda mensal da pensão por morte e de receber os valores devidos e não pagos ao instituidor, nos termos do art. 112 da Lei n. 8.213/1991. A afetação ocorreu em sessão eletrônica iniciada em 17/6/2020 e finalizada em 23/6/2020.
No julgamento dos REsp 1856967/ES, REsp 1856968/ES e REsp 1856969/RJ, em 23/06/2021, a Primeira Seção, sob relatoria da ministra Regina Helena Costa, fixou quatro pontos. O art. 112 da Lei n. 8.213/1991 aplica-se aos âmbitos judicial e administrativo. Os pensionistas têm legitimidade para pleitear, por direito próprio, a revisão da pensão por morte, se não alcançada pela decadência, com direito às diferenças pretéritas não prescritas. Não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário, os pensionistas podem postular a revisão da aposentadoria, para receber parcelas não prescritas e os reflexos na pensão. À falta de dependentes habilitados, os sucessores definidos na lei civil podem pleitear, em nome próprio, a revisão do benefício original, salvo decadência, e as diferenças não prescritas.
O acórdão foi publicado em 28/06/2021, e a situação atual do tema é de trânsito em julgado. Como tese repetitiva, ela vincula os tribunais de todo o país, nos termos do art. 927, III, do CPC.
Para a advocacia previdenciária, a tese abre aos pensionistas e, na falta deles, aos herdeiros a via revisional da aposentadoria do segurado falecido, desde que observados os prazos de decadência e de prescrição.