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STJ 1ª Seção STJ · Público Jurisprudência

Tema 1.057: pensionistas e herdeiros podem pedir revisão da aposentadoria do segurado falecido

23/06/2021 · Tema 1057 STJ · REsp 1856967 · Rel. Min. Regina Helena Costa
Sede do STJ
Foto de Regina Helena Costa
Rel. Min. Regina Helena Costa1ª Seção STJ · Público
Resumo do caso

A Primeira Seção do STJ fixou, no Tema 1.057 dos recursos repetitivos, relatora ministra Regina Helena Costa, que o art. 112 da Lei n. 8.213/1991 se aplica aos âmbitos judicial e administrativo e que pensionistas e, à falta de dependentes habilitados, sucessores do segurado têm legitimidade para pedir a revisão da pensão e da aposentadoria originária, se não houver decadência, recebendo as diferenças não prescritas. (STJ · 23/06/2021.)

Leia a ementa, a tese e a análise completa

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Análise

A questão submetida a julgamento no Tema 1.057 era a legitimidade ativa de pensionistas e sucessores para propor, em nome próprio e em ordem de preferência, à falta de requerimento do segurado em vida, ação revisional da aposentadoria do falecido, com o objetivo de redefinir a renda mensal da pensão por morte e de receber os valores devidos e não pagos ao instituidor, nos termos do art. 112 da Lei n. 8.213/1991. A afetação ocorreu em sessão eletrônica iniciada em 17/6/2020 e finalizada em 23/6/2020.

No julgamento dos REsp 1856967/ES, REsp 1856968/ES e REsp 1856969/RJ, em 23/06/2021, a Primeira Seção, sob relatoria da ministra Regina Helena Costa, fixou quatro pontos. O art. 112 da Lei n. 8.213/1991 aplica-se aos âmbitos judicial e administrativo. Os pensionistas têm legitimidade para pleitear, por direito próprio, a revisão da pensão por morte, se não alcançada pela decadência, com direito às diferenças pretéritas não prescritas. Não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário, os pensionistas podem postular a revisão da aposentadoria, para receber parcelas não prescritas e os reflexos na pensão. À falta de dependentes habilitados, os sucessores definidos na lei civil podem pleitear, em nome próprio, a revisão do benefício original, salvo decadência, e as diferenças não prescritas.

O acórdão foi publicado em 28/06/2021, e a situação atual do tema é de trânsito em julgado. Como tese repetitiva, ela vincula os tribunais de todo o país, nos termos do art. 927, III, do CPC.

Para a advocacia previdenciária, a tese abre aos pensionistas e, na falta deles, aos herdeiros a via revisional da aposentadoria do segurado falecido, desde que observados os prazos de decadência e de prescrição.

Tese Firmada
TESE FIRMADA — TEMA 1.057 DOS RECURSOS REPETITIVOS (STJ, PRIMEIRA SEÇÃO): I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo; II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada; III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.

Consultar o tema oficial no STJ →

Material informativo produzido pela redação da Oitava Turma a partir de fonte oficial. Não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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