A Segunda Seção do STJ, no Tema 939 dos recursos repetitivos (REsp 1551951/SP), relator ministro Paulo de Tarso Sanseverino, reconheceu a legitimidade passiva ad causam da incorporadora, na condição de promitente-vendedora, para responder pela restituição ao consumidor dos valores pagos a título de comissão de corretagem e de taxa de assessoria técnico-imobiliária (SATI), nas demandas em que se alega prática abusiva na transferência desses encargos. (STJ · 24/08/2016.)
O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.
Liberar 24h grátis →Já sou assinanteO repetitivo discutia a legitimidade passiva da incorporadora, como promitente-vendedora, para responder pela restituição da comissão de corretagem e da taxa de serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), sob o fundamento de abusividade da transferência desses encargos ao consumidor. O recurso foi selecionado na origem como representativo da controvérsia (art. 543-C, § 1º, do CPC/73) e julgado com o REsp 1551968/SP.
Sob relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a Segunda Seção afirmou a legitimidade passiva ad causam da incorporadora para responder pela restituição desses valores ao consumidor. A tese trata da legitimidade para a causa e alcança as demandas em que se alega prática abusiva na transferência da comissão de corretagem e da taxa de assessoria técnico-imobiliária.
Antes do julgamento, o relator designou audiência pública para o dia 9/5/2016. Os acórdãos paradigmas foram julgados em 24/08/2016 e publicados em 06/09/2016, e o tema está com trânsito em julgado.
Para a advocacia imobiliária e do consumidor, a ação de restituição de corretagem e de taxa SATI pode ser dirigida contra a incorporadora promitente-vendedora quando se alega abusividade na transferência desses encargos.