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STJ 3ª Seção STJ · Penal Jurisprudência

Quando o falso se exaure no descaminho, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido, como crime-fim,…

10/08/2016 · Tema 933 STJ · REsp 1378053 · Rel. Min. Nefi Cordeiro
Sede do STJ
Foto de Nefi Cordeiro
Rel. Min. Nefi Cordeiro3ª Seção STJ · Penal
Resumo do caso

Discute-se a incidência do princípio da consunção quando a falsificação de papéis públicos, crime de maior gravidade, assim considerado pela pena abstratamente cominada, é meio ou fase necessária ao descaminho, crime de menor gravidade.

Leia a ementa, a tese e a análise completa

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Análise

O Superior Tribunal de Justiça, no rito dos recursos especiais repetitivos (art. 1.036 e seguintes do CPC), fixou tese vinculante no Tema 933, de relatoria do(a) Ministro(a) Nefi Cordeiro, no âmbito da Terceira Seção. Situação atual do tema: Trânsito em Julgado.

Questão submetida a julgamento: Discute-se a incidência do princípio da consunção quando a falsificação de papéis públicos, crime de maior gravidade, assim considerado pela pena abstratamente cominada, é meio ou fase necessária ao descaminho, crime de menor gravidade.

Tese firmada pelo STJ: Quando o falso se exaure no descaminho, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido, como crime-fim, condição que não se altera por ser menor a pena a este cominada.

Anotações do NUGEPNAC: Processos destacados de ofício pelo relator.  REsp 1378053/PR

Processo(s) paradigma: REsp 1378053/PR · julgado em 10/08/2016 · acórdão publicado em 15/08/2016.

A tese repetitiva vincula os tribunais de todo o país (art. 927, III, do CPC) e deve ser observada nos casos idênticos em tramitação. Fonte oficial: Sistema de Precedentes Qualificados do STJ (NUGEPNAC).

Tese Firmada
TESE FIRMADA — TEMA 933 DOS RECURSOS REPETITIVOS (STJ, TERCEIRA SEÇÃO): Quando o falso se exaure no descaminho, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido, como crime-fim, condição que não se altera por ser menor a pena a este cominada.

Consultar o tema oficial no STJ →

Material informativo produzido pela redação da Oitava Turma a partir de fonte oficial. Não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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