A Segunda Seção do STJ fixou, no Tema 1.047 dos recursos repetitivos, relator ministro Raul Araújo, que a resilição unilateral, pela operadora, do contrato de plano de saúde coletivo empresarial com menos de trinta beneficiários é válida, desde que apresentada motivação idônea. (STJ · 05/03/2026.)
O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.
Liberar 24h grátis →Já sou assinanteA questão submetida ao Tema 1.047 era a validade de cláusula contratual que admite a rescisão unilateral, independentemente de motivação idônea, de plano de saúde coletivo empresarial com menos de 30 (trinta) beneficiários. A afetação ocorreu em sessão eletrônica finalizada em 17/3/2020, e os paradigmas são o REsp 1841692/SP e o REsp 1856311/SP.
Sob relatoria do ministro Raul Araújo, a Segunda Seção admitiu a resilição unilateral pela operadora nesses contratos, mas a condicionou à apresentação de motivação idônea. A tese não acolhe, portanto, a rescisão sem motivação idônea prevista em cláusula contratual.
O relator homologou acordo entre as partes no REsp 1841692/SP, sem prejuízo do prosseguimento quanto à controvérsia afetada, conforme decisão publicada no DJEN de 2/9/2025. O julgamento ocorreu em 05/03/2026, com acórdão publicado em 16/03/2026, e a situação do tema é de acórdão publicado. A tese vincula os tribunais de todo o país, nos termos do art. 927, III, do CPC.
Para a advocacia de saúde suplementar, a tese desloca a discussão sobre o cancelamento de pequenos planos coletivos empresariais para a existência e a idoneidade da motivação apresentada pela operadora.