A Primeira Seção do STJ, no Tema 1.029 dos recursos repetitivos (REsp 1804186/SC), relator ministro Herman Benjamin, fixou que não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título formado em ação coletiva que tramitou sob o rito ordinário, nem impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução. (STJ · 12/08/2020.)
O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.
Liberar 24h grátis →Já sou assinanteO Tema 1.029 foi afetado em sessão eletrônica encerrada em 10/9/2019, com paradigmas no REsp 1804186/SC e no REsp 1804188/SC. A questão era saber se o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, previsto na Lei 12.153/2009, se aplica ao cumprimento de sentença individual oriundo de ação coletiva que seguiu o procedimento ordinário em Vara da Fazenda Pública, independentemente de haver juizado especial instalado no foro competente.
Sob relatoria do ministro Herman Benjamin, a Primeira Seção afastou as duas possibilidades: a execução desse título não pode ser proposta no juizado especial, e o juízo comum da execução não pode ser obrigado a adotar o rito sumaríssimo. No caso concreto, o tribunal de origem havia determinado o rito sumaríssimo para o cumprimento de sentença de ação coletiva com valor da causa inferior a 60 salários mínimos, independentemente de haver juizado especial instalado na comarca. Para o relator, o cumprimento deve seguir o rito dos arts. 534 e seguintes do CPC/2015 na Vara da Fazenda Pública.
O julgamento ocorreu em 12/08/2020, com acórdão publicado em 11/09/2020, e o tema transitou em julgado. A anotação oficial remete à Controvérsia n. 94/STJ.
Para a advocacia de servidores e de direito público, a execução individual de sentença coletiva obtida pelo rito ordinário deve tramitar no juízo comum da Fazenda Pública, pelo rito do CPC/2015, e não no juizado especial.