A Segunda Seção do STJ, no Tema 902 dos recursos repetitivos (REsp 1340236/SP), relator ministro Luis Felipe Salomão, decidiu que a contracautela não é dispensável para a liminar em cautelar de sustação de protesto: a sustação, por representar restrição a direito do credor, exige prévio oferecimento de contracautela, fixada conforme o prudente arbítrio do magistrado. (STJ · 14/10/2015.)
O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.
Liberar 24h grátis →Já sou assinanteO repetitivo buscou definir se, em ação cautelar de sustação de protesto, a prestação de contracautela é dispensável ao deferimento da liminar que suspende os efeitos do protesto. O processo foi destacado de ofício pelo relator e julgado pela Segunda Seção no REsp 1340236/SP.
Sob relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, o colegiado partiu da legislação de regência, segundo a qual o documento hábil a protesto extrajudicial é aquele que caracteriza prova escrita de obrigação pecuniária líquida, certa e exigível. Como a sustação do protesto representa restrição a direito do credor, a liminar exige prévio oferecimento de contracautela. A contracautela é fixada conforme o prudente arbítrio do magistrado.
O acórdão paradigma foi julgado em 14/10/2015 e publicado em 26/10/2015. O tema está com trânsito em julgado.
Para a advocacia empresarial e de cobrança, o pedido liminar de sustação de protesto deve vir acompanhado da oferta de contracautela, sujeita à fixação pelo juiz.