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STJ 2ª Seção STJ · Privado Jurisprudência

Tema 902: liminar de sustação de protesto exige prévio oferecimento de contracautela

14/10/2015 · Tema 902 STJ · REsp 1340236 · Rel. Min. Luis Felipe Salomão
Sede do STJ
Foto de Luis Felipe Salomão
Rel. Min. Luis Felipe Salomão2ª Seção STJ · Privado
Resumo do caso

A Segunda Seção do STJ, no Tema 902 dos recursos repetitivos (REsp 1340236/SP), relator ministro Luis Felipe Salomão, decidiu que a contracautela não é dispensável para a liminar em cautelar de sustação de protesto: a sustação, por representar restrição a direito do credor, exige prévio oferecimento de contracautela, fixada conforme o prudente arbítrio do magistrado. (STJ · 14/10/2015.)

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Análise

O repetitivo buscou definir se, em ação cautelar de sustação de protesto, a prestação de contracautela é dispensável ao deferimento da liminar que suspende os efeitos do protesto. O processo foi destacado de ofício pelo relator e julgado pela Segunda Seção no REsp 1340236/SP.

Sob relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, o colegiado partiu da legislação de regência, segundo a qual o documento hábil a protesto extrajudicial é aquele que caracteriza prova escrita de obrigação pecuniária líquida, certa e exigível. Como a sustação do protesto representa restrição a direito do credor, a liminar exige prévio oferecimento de contracautela. A contracautela é fixada conforme o prudente arbítrio do magistrado.

O acórdão paradigma foi julgado em 14/10/2015 e publicado em 26/10/2015. O tema está com trânsito em julgado.

Para a advocacia empresarial e de cobrança, o pedido liminar de sustação de protesto deve vir acompanhado da oferta de contracautela, sujeita à fixação pelo juiz.

Tese Firmada
TESE FIRMADA — TEMA 902 DOS RECURSOS REPETITIVOS (STJ, SEGUNDA SEÇÃO): A legislação de regência estabelece que o documento hábil a protesto extrajudicial é aquele que caracteriza prova escrita de obrigação pecuniária líquida, certa e exigível. Portanto, a sustação de protesto de título, por representar restrição a direito do credor, exige prévio oferecimento de contracautela, a ser fixada conforme o prudente arbítrio do magistrado.

Consultar o tema oficial no STJ →

Material informativo produzido pela redação da Oitava Turma a partir de fonte oficial. Não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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