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STJ 1ª Seção STJ · Público Jurisprudência

Tema 295: juros de mora na restituição do indébito tributário são de 1% ao mês, pelo art. 161 do CTN

09/12/2009 · Tema 295 STJ · REsp 1133815 · Rel. Min. Castro Meira
Sede do STJ
Foto de Castro Meira
Rel. Min. Castro Meira1ª Seção STJ · Público
Resumo do caso

A Primeira Seção do STJ fixou, no Tema 295 dos recursos repetitivos (REsp 1.133.815/SP, relator ministro Castro Meira), que, na restituição do indébito tributário, os juros de mora são devidos à razão de 1% ao mês, conforme o art. 161, § 1º, do CTN, sem prevalência do art. 1º-F da Lei 9.494/97, acrescentado pela MP 2.180-35/01. (STJ · 09/12/2009.)

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Análise

A controvérsia envolvia a taxa de juros de mora aplicável à repetição de indébito da contribuição previdenciária estadual cobrada de inativos entre a EC 20/98 e a edição da Lei Complementar Paulista n.º 954/03. O acórdão recorrido havia aplicado o art. 1º-F da Lei 9.494/97, enquanto os recorrentes defendiam o art. 161 c/c o art. 167, parágrafo único, do CTN. O caso foi recurso representativo da controvérsia de origem (art. 543-C, § 1º, do CPC/73).

A Primeira Seção definiu que, na restituição do indébito tributário, os juros de mora são de 1% ao mês, nos termos do art. 161, § 1º, do CTN. O art. 1º-F da Lei 9.494/97, acrescentado pela MP 2.180-35/01, não prevalece nessa hipótese.

As anotações oficiais registram, com base nos embargos de declaração, que o acórdão examinou apenas a redação original do art. 1º-F da Lei 9.494/97, dada pela MP 2.180-35/01, sem se referir ao novo texto conferido pela Lei 11.960/09. O paradigma foi julgado em 09/12/2009, com acórdão publicado em 01/02/2010, e o tema está transitado em julgado.

Para a advocacia tributária e de servidores públicos, a tese fixa o percentual de juros de mora nas ações de repetição de indébito e delimita seu alcance à redação original do art. 1º-F da Lei 9.494/97.

Tese Firmada
TESE FIRMADA — TEMA 295 DOS RECURSOS REPETITIVOS (STJ, PRIMEIRA SEÇÃO): Na restituição do indébito tributário, os juros de mora são devidos, à razão de 1% ao mês, conforme estabelecido no artigo 161, § 1º, do CTN, não prevalecendo o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, acrescentado pela MP 2.180-35/01.

Consultar o tema oficial no STJ →

Material informativo produzido pela redação da Oitava Turma a partir de fonte oficial. Não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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