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STJ 2ª Seção STJ · Privado Jurisprudência

Tema 883: cobrança e complementação do seguro DPVAT prescrevem em três anos

08/04/2015 · Tema 883 STJ · REsp 1418347 · Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva
Sede do STJ
Foto de Ricardo Villas Bôas Cueva
Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva2ª Seção STJ · Privado
Resumo do caso

A Segunda Seção do STJ fixou, no Tema 883 dos recursos repetitivos (REsp 1418347/MG), relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que a pretensão de cobrança e a pretensão a diferenças de valores do seguro obrigatório (DPVAT) prescrevem em três anos. No pedido de diferenças, o termo inicial é o pagamento administrativo considerado a menor. (STJ · 08/04/2015.)

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Análise

O Tema 883 tratou do prazo de prescrição das ações que buscam a indenização do Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT) e das ações que pedem a complementação de pagamento já realizado. Os processos foram destacados de ofício pelo relator.

No julgamento do REsp 1418347/MG, a Segunda Seção, sob relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, aplicou o mesmo prazo de três anos às duas pretensões: a de cobrança da indenização e a de diferenças de valores. Para a cobrança de diferenças, a tese fixa como termo inicial o pagamento administrativo considerado a menor.

O julgamento ocorreu em 08/04/2015, com acórdão publicado em 15/04/2015, e o tema transitou em julgado. O registro oficial do tema traz como referência sumular a Súmula 405/STJ.

Para a advocacia securitária, o prazo trienal deve ser controlado em separado para o pedido de indenização e para o de complementação, este contado da data do pagamento administrativo feito a menor.

Tese Firmada
TESE FIRMADA — TEMA 883 DOS RECURSOS REPETITIVOS (STJ, SEGUNDA SEÇÃO): A pretensão de cobrança e a pretensão a diferenças de valores do seguro obrigatório (DPVAT) prescrevem em três anos, sendo o termo inicial, no último caso, o pagamento administrativo considerado a menor.

Consultar o tema oficial no STJ →

Material informativo produzido pela redação da Oitava Turma a partir de fonte oficial. Não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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