A Segunda Seção do STJ fixou, no Tema 883 dos recursos repetitivos (REsp 1418347/MG), relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que a pretensão de cobrança e a pretensão a diferenças de valores do seguro obrigatório (DPVAT) prescrevem em três anos. No pedido de diferenças, o termo inicial é o pagamento administrativo considerado a menor. (STJ · 08/04/2015.)
O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.
Liberar 24h grátis →Já sou assinanteO Tema 883 tratou do prazo de prescrição das ações que buscam a indenização do Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT) e das ações que pedem a complementação de pagamento já realizado. Os processos foram destacados de ofício pelo relator.
No julgamento do REsp 1418347/MG, a Segunda Seção, sob relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, aplicou o mesmo prazo de três anos às duas pretensões: a de cobrança da indenização e a de diferenças de valores. Para a cobrança de diferenças, a tese fixa como termo inicial o pagamento administrativo considerado a menor.
O julgamento ocorreu em 08/04/2015, com acórdão publicado em 15/04/2015, e o tema transitou em julgado. O registro oficial do tema traz como referência sumular a Súmula 405/STJ.
Para a advocacia securitária, o prazo trienal deve ser controlado em separado para o pedido de indenização e para o de complementação, este contado da data do pagamento administrativo feito a menor.