A Segunda Seção do STJ fixou, no Tema 882 dos recursos repetitivos (REsp 1.280.871/SP e REsp 1439163/SP), relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva e relator para o acórdão ministro Marco Buzzi, que as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados nem os que a elas não anuíram. (STJ · 11/03/2015.)
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Liberar 24h grátis →Já sou assinanteO Tema 882 tratou da validade da cobrança de taxas de manutenção ou contribuição de qualquer natureza por associação de moradores ou administradora de loteamento contra proprietário de imóvel que não seja associado nem tenha aderido ao ato que instituiu o encargo. Os processos foram destacados de ofício pelo relator.
No julgamento dos REsp 1.280.871/SP e REsp 1439163/SP, a Segunda Seção, com relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva e acórdão a cargo do ministro Marco Buzzi, firmou que essas taxas não obrigam os não associados nem os que a elas não anuíram. As anotações, sob a rubrica condomínio de fato, registram que a associação não podia ser considerada um condomínio nos moldes da Lei nº 4.591/1964.
O julgamento ocorreu em 11/03/2015, com acórdão publicado em 22/05/2015, e o tema transitou em julgado. O REsp 1.280.871/SP ficou sobrestado pelo Tema 492/STF, por decisão da Vice-Presidência do STJ de 06/08/2015, e o NUGEPNAC remete à Controvérsia 52/STJ, sobre aplicação, revisão ou distinção do Tema 882.
Para a advocacia imobiliária e de loteamentos, a cobrança de taxa por associação de moradores depende da prova de que o proprietário se associou ou anuiu ao encargo.