A Primeira Seção do STJ fixou, no Tema 998 dos recursos repetitivos, relator ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. (STJ · 26/06/2019.)
O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.
Liberar 24h grátis →Já sou assinanteA questão submetida no Tema 998 era a possibilidade de computar como tempo de serviço especial, para fins de inativação, o período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença de natureza não acidentária. Os recursos vieram de incidente de resolução de demandas repetitivas do TRF4 (Tema 08/TRF4). O REsp n. 1.759.098/RS foi afetado em sessão eletrônica finalizada em 9/10/2018, e o REsp n. 1.723.181/RS foi afetado pelo relator em decisão publicada no DJe de 18/3/2019.
No julgamento dos REsp 1759098/RS e 1723181/RS, em 26/06/2019, a Primeira Seção, sob relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, decidiu que o segurado que exerce atividade em condições especiais tem direito a contar como especial o período em que esteve em gozo de auxílio-doença. A tese não distingue a natureza do benefício: vale tanto para o auxílio-doença acidentário quanto para o previdenciário, o que responde à dúvida sobre o benefício de natureza não acidentária. O acórdão foi publicado em 01/08/2019, e o tema transitou em julgado.
Para a advocacia previdenciária, a tese permite incluir no tempo especial, para fins de inativação, os períodos de auxílio-doença, acidentário ou previdenciário, de segurados que exerciam atividade em condições especiais.