A Segunda Seção do STJ fixou, no Tema 871 dos recursos repetitivos (REsp 1274466), relator ministro Paulo de Tarso Sanseverino, que, na fase autônoma de liquidação de sentença, por arbitramento ou por artigos, incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais. (STJ · 14/05/2014.)
O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.
Liberar 24h grátis →Já sou assinanteO Tema 871 partiu de duas questões: se o encargo de antecipar os honorários periciais cabe ao autor da liquidação de sentença quando a perícia é determinada de ofício e se esse encargo pode ser atribuído ao réu quando o autor é beneficiário da gratuidade da justiça. Os processos foram destacados de ofício pelo relator.
A Segunda Seção, sob relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, definiu que, na fase autônoma de liquidação de sentença, seja por arbitramento, seja por artigos, a antecipação dos honorários periciais incumbe ao devedor.
As anotações do NUGEPNAC remetem ao Tema 671 para a hipótese de liquidação por cálculos do credor, tratada em tema próprio. O paradigma é o REsp 1274466/SC, julgado em 14/05/2014, com acórdão publicado em 21/05/2014, e o tema transitou em julgado.
Para a advocacia cível, a tese define quem adianta o custo da perícia na liquidação por arbitramento ou por artigos, mas exige atenção à modalidade adotada, porque a liquidação por cálculos do credor é tratada no Tema 671.