A Primeira Seção do STJ, no Tema 168 dos recursos repetitivos (REsp 1075508/SC), relator ministro Luiz Fux, fixou que a aquisição de bens integrantes do ativo permanente da empresa não gera direito a creditamento de IPI. A controvérsia envolvia materiais que se desgastam no processo produtivo sem contato físico ou químico direto com as matérias-primas. (STJ · 23/09/2009.)
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Liberar 24h grátis →Já sou assinanteO Tema 168 discutiu a possibilidade de creditamento de IPI na aquisição de materiais intermediários que se desgastam durante o processo produtivo sem contato físico ou químico direto com as matérias-primas, tratados como bens destinados ao uso e consumo. Os processos foram destacados de ofício pelo relator e julgados pela Primeira Seção sob o rito dos recursos repetitivos.
Sob a relatoria do ministro Luiz Fux, o colegiado fixou que bens integrantes do ativo permanente da empresa não geram direito ao crédito de IPI. As anotações do NUGEPNAC descrevem a situação examinada: estabelecimento industrial que adquire produtos não consumidos no processo de industrialização, mas que são componentes do maquinário, sofrem desgaste indireto no processo produtivo e têm o preço já incluído na planilha de custos do produto final.
O paradigma é o REsp 1075508/SC, julgado em 23/09/2009, com acórdão publicado em 13/10/2009. O tema está com trânsito em julgado e a tese vincula os tribunais, conforme o art. 927, III, do CPC.
Para a advocacia tributária industrial, a tese afasta o crédito de IPI sobre componentes do maquinário que se desgastam indiretamente na produção, por integrarem o ativo permanente.