A Primeira Seção do STJ, no Tema 163 dos recursos repetitivos (REsp 973733/SC), relator ministro Luiz Fux, fixou que o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário por lançamento de ofício conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, quando não há pagamento antecipado nem declaração prévia do débito, sem dolo, fraude ou simulação. (STJ · 12/08/2009.)
O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.
Liberar 24h grátis →Já sou assinanteO Tema 163 tratou do termo inicial do prazo decadencial para a constituição do crédito tributário nas hipóteses em que o contribuinte não declara nem efetua o pagamento antecipado de tributo sujeito a lançamento por homologação. Os processos foram destacados de ofício pelo relator para julgamento como repetitivos.
A Primeira Seção, sob a relatoria do ministro Luiz Fux, fixou que o prazo quinquenal para o lançamento de ofício conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. A regra vale em duas situações: quando a lei não prevê o pagamento antecipado da exação e quando, apesar da previsão legal, o pagamento não ocorre. Em ambas, a tese exige que não haja constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte e que inexista declaração prévia do débito.
O acórdão paradigma foi julgado em 12/08/2009 e publicado em 18/09/2009. O tema está com trânsito em julgado.
Para a advocacia tributária, a contagem da decadência depende da verificação de três dados do caso: a existência de pagamento antecipado, a existência de declaração prévia do débito e a ausência de dolo, fraude ou simulação.