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STJ 1ª Seção STJ · Público Jurisprudência

Tema 163: sem declaração nem pagamento, decadência do lançamento conta do exercício seguinte

12/08/2009 · Tema 163 STJ · REsp 973733 · Rel. Min. Luiz Fux
Sede do STJ
Foto de Luiz Fux
Rel. Min. Luiz Fux1ª Seção STJ · Público
Resumo do caso

A Primeira Seção do STJ, no Tema 163 dos recursos repetitivos (REsp 973733/SC), relator ministro Luiz Fux, fixou que o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário por lançamento de ofício conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, quando não há pagamento antecipado nem declaração prévia do débito, sem dolo, fraude ou simulação. (STJ · 12/08/2009.)

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Análise

O Tema 163 tratou do termo inicial do prazo decadencial para a constituição do crédito tributário nas hipóteses em que o contribuinte não declara nem efetua o pagamento antecipado de tributo sujeito a lançamento por homologação. Os processos foram destacados de ofício pelo relator para julgamento como repetitivos.

A Primeira Seção, sob a relatoria do ministro Luiz Fux, fixou que o prazo quinquenal para o lançamento de ofício conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. A regra vale em duas situações: quando a lei não prevê o pagamento antecipado da exação e quando, apesar da previsão legal, o pagamento não ocorre. Em ambas, a tese exige que não haja constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte e que inexista declaração prévia do débito.

O acórdão paradigma foi julgado em 12/08/2009 e publicado em 18/09/2009. O tema está com trânsito em julgado.

Para a advocacia tributária, a contagem da decadência depende da verificação de três dados do caso: a existência de pagamento antecipado, a existência de declaração prévia do débito e a ausência de dolo, fraude ou simulação.

Tese Firmada
TESE FIRMADA — TEMA 163 DOS RECURSOS REPETITIVOS (STJ, PRIMEIRA SEÇÃO): O prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito.

Consultar o tema oficial no STJ →

Material informativo produzido pela redação da Oitava Turma a partir de fonte oficial. Não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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