A Corte Especial do STJ, no Tema 288 dos recursos repetitivos, relator ministro Luiz Fux, fixou que é admissível o ajuizamento de novos embargos de devedor, ainda que nas hipóteses de reforço ou substituição da penhora, quando a discussão se limitar aos aspectos formais do novo ato constritivo. O paradigma é o REsp 1116287/SP. (STJ · 02/12/2009.)
O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.
Liberar 24h grátis →Já sou assinanteO Tema 288 questionou a possibilidade de ajuizar novos embargos à execução restritos aos aspectos formais de uma nova penhora. A questão pressupõe que o devedor já tenha embargado a execução e que sobrevenha novo ato de constrição, seja por reforço, seja por substituição da penhora.
A Corte Especial, sob relatoria do ministro Luiz Fux, admitiu os novos embargos de devedor, inclusive nas hipóteses de reforço ou substituição da penhora. O limite está no objeto: a discussão deve se adstringir aos aspectos formais do novo ato constritivo. Os novos embargos, portanto, têm alcance restrito ao ato de constrição que os motivou.
Os processos foram destacados de ofício pelo relator. O paradigma, REsp 1116287/SP, foi julgado em 02/12/2009, com acórdão publicado em 04/02/2010, e o tema está com trânsito em julgado.
Para a advocacia que atua em execuções, os novos embargos servem para impugnar vícios formais do reforço ou da substituição da penhora, e não para reabrir matérias alheias ao novo ato constritivo.