TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
TST TST · Orientações Jurisprudenciais Jurisprudência

Anistia. art. 8º, § 1º, adct. efeitos financeiros. ect

30/05/1997 · OJ 91 SDI-1 TST
Sede do TST
Resumo do caso

ROAR 105608/94, SDI-Plena Em 19.05.1997, a SDI-Plena decidiu, pelo voto prevalente do Exmo. Sr. Presidente, que os efeitos financeiros da readmissão do empregado anistiado serão contados a partir do momento em que este manifestou o desejo de retornar ao trabalho e, na ausência de prova, da data do ajuizamento da ação.

Leia a ementa, a tese e a análise completa

O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.

Liberar 24h grátis →Já sou assinante
Análise

As orientações jurisprudenciais do TST registram o entendimento iterativo e atual das Subseções de Dissídios Individuais e da Seção de Dissídios Coletivos, orientando as Turmas do Tribunal e os Tribunais Regionais do Trabalho.

Texto oficial: ANISTIA. ART. 8º, § 1º, ADCT. EFEITOS FINANCEIROS. ECT. — ROAR 105608/94, SDI-Plena Em 19.05.1997, a SDI-Plena decidiu, pelo voto prevalente do Exmo. Sr. Presidente, que os efeitos financeiros da readmissão do empregado anistiado serão contados a partir do momento em que este manifestou o desejo de retornar ao trabalho e, na ausência de prova, da data do ajuizamento da ação.

Observação oficial: Inserida em 30.05.1997.

Situação do enunciado: REDAÇÃO ORIGINAL. Última publicação: 30/05/1997.

Fonte oficial: banco de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (jurisprudencia.tst.jus.br).

Enunciado Oficial
OJ Nº 91 DA SDI-1 DO TST (REDAÇÃO ORIGINAL): ANISTIA. ART. 8º, § 1º, ADCT. EFEITOS FINANCEIROS. ECT. ROAR 105608/94, SDI-Plena Em 19.05.1997, a SDI-Plena decidiu, pelo voto prevalente do Exmo. Sr. Presidente, que os efeitos financeiros da readmissão do empregado anistiado serão contados a partir do momento em que este manifestou o desejo de retornar ao trabalho e, na ausência de prova, da data do ajuizamento da ação.

Ler o acórdão na íntegra →

Material informativo produzido pela redação da Oitava Turma a partir de fonte oficial. Não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual