ROAR 105608/94, SDI-Plena Em 19.05.1997, a SDI-Plena decidiu, pelo voto prevalente do Exmo. Sr. Presidente, que os efeitos financeiros da readmissão do empregado anistiado serão contados a partir do momento em que este manifestou o desejo de retornar ao trabalho e, na ausência de prova, da data do ajuizamento da ação.
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Texto oficial: ANISTIA. ART. 8º, § 1º, ADCT. EFEITOS FINANCEIROS. ECT. — ROAR 105608/94, SDI-Plena Em 19.05.1997, a SDI-Plena decidiu, pelo voto prevalente do Exmo. Sr. Presidente, que os efeitos financeiros da readmissão do empregado anistiado serão contados a partir do momento em que este manifestou o desejo de retornar ao trabalho e, na ausência de prova, da data do ajuizamento da ação.
Observação oficial: Inserida em 30.05.1997.
Situação do enunciado: REDAÇÃO ORIGINAL. Última publicação: 30/05/1997.
Fonte oficial: banco de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (jurisprudencia.tst.jus.br).