A Primeira Seção do STJ, no Tema 144 dos recursos repetitivos (REsp 1111156/SP), relator ministro Humberto Martins, fixou que os descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem na base de cálculo do ICMS. Segundo as anotações oficiais, o valor das mercadorias dadas a título de bonificação também não integra essa base. (STJ · 14/10/2009.)
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Liberar 24h grátis →Já sou assinanteO Tema 144 discutiu a incidência do ICMS sobre produtos dados em bonificação. A delimitação do julgado excluiu a incidência de IPI e a mercadoria dada em bonificação no regime de substituição tributária, restringindo a análise ao ICMS nas operações que envolvem mercadorias dadas em bonificação ou com descontos incondicionais. O recurso foi selecionado na origem como representativo da controvérsia, na forma do art. 543-C, § 1º, do CPC/73.
Sob a relatoria do ministro Humberto Martins, a Primeira Seção fixou que os descontos incondicionais nas operações mercantis ficam fora da base de cálculo do ICMS. As anotações do NUGEPNAC aplicam o mesmo entendimento à bonificação: o valor das mercadorias dadas a esse título não integra a base de cálculo do imposto.
O paradigma é o REsp 1111156/SP, julgado em 14/10/2009, com acórdão publicado em 22/10/2009. O tema deu origem à Súmula 457/STJ e está com trânsito em julgado.
Para a advocacia tributária do comércio, a tese permite excluir da base do ICMS os descontos incondicionais e as bonificações, observada a delimitação que deixa de fora o IPI e a substituição tributária.