A Primeira Seção do STJ, no Tema 120 dos recursos repetitivos (REsp 1090898/SP e REsp 1097430/SP), relator ministro Castro Meira, fixou que a Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório. A discussão envolvia precatórios emitidos pela própria Fazenda do Estado exequente, oferecidos em substituição a penhora já realizada. (STJ · 12/08/2009.)
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Liberar 24h grátis →Já sou assinanteO Tema 120 discutiu a admissibilidade da substituição de penhora já realizada por precatórios emitidos pela Fazenda do Estado exequente. O recurso especial foi afetado como representativo de origem, conforme o art. 543-C, §1º, do CPC/73.
A Primeira Seção, sob a relatoria do ministro Castro Meira, reconheceu à Fazenda Pública a possibilidade de recusar a substituição do bem penhorado por precatório. As anotações do NUGEPNAC registram o fundamento: sem a anuência do credor, a substituição do bem penhorado somente pode ser feita por dinheiro ou fiança bancária, e não por precatório, ainda que emitido contra a própria Fazenda exequente.
Os acórdãos paradigmas foram julgados em 12/08/2009 e publicados em 31/08/2009. O tema está com trânsito em julgado.
Para a advocacia tributária que atua em execução fiscal, a tese indica que o pedido de substituição da penhora por precatório depende da concordância da Fazenda exequente; sem ela, a substituição só se viabiliza com dinheiro ou fiança bancária.