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TST TST · Súmulas Jurisprudência

Médico e engenheiro. jornada de trabalho. leis nºs 3.999/1961 e 4.950-a/1966

25/04/2005 · Súmula 370 TST
Sede do TST
Resumo do caso

Tendo em vista que as Leis nº 3.999/1961 e 4.950-A/1966 não estipulam a jornada reduzida, mas apenas estabelecem o salário mínimo da categoria para uma jornada de 4 horas para os médicos e de 6 horas para os engenheiros, não há que se falar em horas extras, salvo as excedentes à oitava, desde que seja respeitado o salário mínimo/horário das categorias. (ex-O

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Análise

As súmulas do Tribunal Superior do Trabalho consolidam a jurisprudência pacificada da Corte e orientam todas as suas Turmas e os Tribunais Regionais do Trabalho na aplicação uniforme do direito do trabalho.

Texto oficial: MÉDICO E ENGENHEIRO. JORNADA DE TRABALHO. LEIS NºS 3.999/1961 E 4.950-A/1966. — Tendo em vista que as Leis nº 3.999/1961 e 4.950-A/1966 não estipulam a jornada reduzida, mas apenas estabelecem o salário mínimo da categoria para uma jornada de 4 horas para os médicos e de 6 horas para os engenheiros, não há que se falar em horas extras, salvo as excedentes à oitava, desde que seja respeitado o salário mínimo/horário das categorias. (ex-OJs nºs 39 e 53 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 07.11.1994 e 29.04.199

Observação oficial: Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 39 e 53 da SBDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. - Entendimento reafirmado no IRR nº 216.

Situação do enunciado: REDAÇÃO ORIGINAL. Última publicação: 25/04/2005.

Fonte oficial: banco de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (jurisprudencia.tst.jus.br).

Enunciado Oficial
SÚMULA Nº 370 DO TST (REDAÇÃO ORIGINAL): MÉDICO E ENGENHEIRO. JORNADA DE TRABALHO. LEIS NºS 3.999/1961 E 4.950-A/1966. Tendo em vista que as Leis nº 3.999/1961 e 4.950-A/1966 não estipulam a jornada reduzida, mas apenas estabelecem o salário mínimo da categoria para uma jornada de 4 horas para os médicos e de 6 horas para os engenheiros, não há que se falar em horas extras, salvo as excedentes à oitava, desde que seja respeitado o salário mínimo/horário das categorias. (ex-OJs nºs 39 e 53 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 07.11.1994 e 29.04.199

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Material informativo produzido pela redação da Oitava Turma a partir de fonte oficial. Não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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