A Primeira Seção do STJ, no Tema 132 dos recursos repetitivos (REsp 1111234/PR), relatora ministra Eliana Calmon, fixou que é legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987. Segundo as anotações oficiais, a lista é taxativa, mas admite interpretação extensiva para serviços congêneres aos já existentes, apresentados com outra nomenclatura. (STJ · 23/09/2009.)
O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.
Liberar 24h grátis →Já sou assinanteO Tema 132 discutiu a possibilidade de interpretação extensiva dos serviços bancários constantes da Lista Anexa à Lei Complementar 116/2003 e, para os fatos jurídicos anteriores a ela, da Lista Anexa ao Decreto-lei 406/68. O recurso foi selecionado na origem como representativo da controvérsia, na forma do art. 543-C, § 1º, do CPC/73, e julgado pela Primeira Seção.
Sob a relatoria da ministra Eliana Calmon, o colegiado reconheceu a incidência do ISS sobre os serviços bancários congêneres previstos na lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987. As anotações do NUGEPNAC conciliam as duas ideias da tese: a Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei 406/68 é taxativa para efeito de incidência do ISS, mas admite o emprego da interpretação extensiva para serviços congêneres aos já existentes, apresentados com outra nomenclatura.
O paradigma é o REsp 1111234/PR, julgado em 23/09/2009, com acórdão publicado em 08/10/2009. O tema está com trânsito em julgado e a tese vincula os tribunais, conforme o art. 927, III, do CPC.
Para a advocacia tributária bancária, a discussão sobre o ISS desloca-se do nome dado ao serviço para a sua correspondência com os itens da lista: serviço congênere a item já previsto pode ser tributado, mesmo com denominação diversa.