É aplicável à telefonista de mesa de empresa que não explora o serviço de telefonia o disposto no art. 227, e seus parágrafos, da CLT (ex-Prejulgado nº 59).
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Liberar 24h grátis →Já sou assinanteAs súmulas do Tribunal Superior do Trabalho consolidam a jurisprudência pacificada da Corte e orientam todas as suas Turmas e os Tribunais Regionais do Trabalho na aplicação uniforme do direito do trabalho.
Texto oficial: TELEFONISTA. ART. 227, E PARÁGRAFOS, DA CLT. APLICABILIDADE. — É aplicável à telefonista de mesa de empresa que não explora o serviço de telefonia o disposto no art. 227, e seus parágrafos, da CLT (ex-Prejulgado nº 59).
Observação oficial: (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Situação do enunciado: REDAÇÃO ORIGINAL. Última publicação: 21/11/2003.
Fonte oficial: banco de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (jurisprudencia.tst.jus.br).