A Primeira Seção do STJ fixou, no Tema 1.421 dos recursos repetitivos, relatora ministra Maria Thereza de Assis Moura, que não retroage à data do óbito ou da prisão o início dos efeitos financeiros da pensão por morte ou do auxílio-reclusão requerido por filho menor de 16 anos após 180 dias do evento, ocorrido na vigência do art. 74, I, da Lei 8.213/1991, alterado pela MP 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019. (STJ · 10/06/2026.)
O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.
Liberar 24h grátis →Já sou assinanteA questão submetida no Tema 1.421 era saber se a data de início da pensão por morte ou do auxílio-reclusão requerido por filho menor de 16 anos, mais de 180 dias após o óbito ou o recolhimento à prisão, retroage ao evento. A discussão abrange os eventos ocorridos na vigência da modificação do art. 74, I, da Lei 8.213/1991, feita pela Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019. Os paradigmas são os REsp 2.240.220/PR e 2.256.869/SP, o primeiro oriundo do IRDR n. 35 do TRF4.
Sob relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, a Primeira Seção fixou que, nessas condições, os efeitos financeiros do benefício não retroagem à data do óbito ou do recolhimento à prisão. A tese alcança os requerimentos apresentados após 180 dias do evento, quando este ocorreu na vigência da nova redação do art. 74, I, da Lei 8.213/1991.
O tema foi afetado em sessão eletrônica encerrada em 24/03/2026 e julgado em 10/06/2026, com acórdão publicado em 17/06/2026. A situação atual é de acórdão publicado com recurso extraordinário pendente.
Para a advocacia previdenciária, o requerimento em favor de filho menor deve ser feito com atenção ao prazo de 180 dias do evento, pois, superado esse prazo, os efeitos financeiros não retroagem ao óbito ou à prisão; a pendência do recurso extraordinário também deve ser acompanhada.