A Segunda Seção do STJ fixou, no Tema 1.391 dos recursos repetitivos, relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que os débitos condominiais, mesmo anteriores ao pedido de recuperação judicial, são créditos extraconcursais, não se submetem ao juízo da recuperação e podem ser executados no juízo cível competente. A questão foi examinada à luz dos arts. 49 e 84 da Lei n. 11.101/2005. (STJ · 13/05/2026.)
O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.
Liberar 24h grátis →Já sou assinanteA questão submetida à Segunda Seção era definir se as despesas, débitos ou cotas condominiais anteriores à recuperação judicial são créditos concursais ou extraconcursais, à luz dos arts. 49 e 84 da Lei n. 11.101/2005. A afetação ocorreu em sessão eletrônica iniciada em 22/10/2025 e finalizada em 28/10/2025, com referência à Controvérsia n. 750/STJ e remissão ao Tema 1.051/STJ.
Sob relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, a Seção definiu que os débitos condominiais são extraconcursais ainda que anteriores ao pedido de recuperação. Em consequência, não se submetem ao juízo da recuperação judicial e podem ser executados no juízo cível competente. A tese foi fixada no julgamento dos REsp 2206633/PR, REsp 2203524/RJ e REsp 2206292/RJ.
Os paradigmas foram julgados em 13/05/2026, com acórdão publicado em 17/06/2026, e o tema está na situação de acórdão publicado. A tese repetitiva vincula os tribunais de todo o país, nos termos do art. 927, III, do CPC, e deve ser observada nos casos idênticos em tramitação.
Para a advocacia condominial e de insolvência, a tese permite que condomínios prossigam com a cobrança das cotas no juízo cível, sem submeter o crédito ao juízo da recuperação judicial, mesmo quando a dívida é anterior ao pedido.