A Primeira Seção do STJ fixou, no Tema 130 dos recursos repetitivos (REsp 1111099), relator ministro Hamilton Carvalhido, que a medida cautelar deferida pelo STF na ADI 2.189-3, que suspendeu a Lei Estadual 12.398/98 do Paraná sobre contribuições de inativos e pensionistas, não impede o prosseguimento das ações que buscam afastar a lei suspensa nem o ajuizamento de novas ações de restituição. (STJ · 25/08/2010.)
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Liberar 24h grátis →Já sou assinanteO Tema 130 discutia a possibilidade de prosseguirem as ações ajuizadas para a repetição de valores pagos como contribuição previdenciária estadual por pensionistas e servidores inativos depois que o STF determinou a suspensão cautelar da norma estadual que instituiu a cobrança. Os processos foram destacados de ofício pelo relator.
A Primeira Seção, sob relatoria do ministro Hamilton Carvalhido, partiu do quadro descrito na tese: o STF deferiu medida cautelar na ADI 2.189-3 para suspender as normas da Lei Estadual 12.398/98, que dispõe sobre as contribuições dos inativos e pensionistas para o fundo de previdência dos servidores públicos do Estado do Paraná, sem atribuir efeito retroativo à decisão. Essa cautela não impede o prosseguimento dos processos que buscam afastar a aplicação da lei suspensa por decisão com eficácia erga omnes, nem o ajuizamento de novas ações para a restituição dos valores cobrados com base na norma excluída do mundo jurídico, ainda que em caráter precário.
A anotação do NUGEPNAC resume o alcance: o deferimento de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade não suspende o julgamento de processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo. O paradigma é o REsp 1111099/PR, julgado em 25/08/2010, com acórdão publicado em 05/10/2010, e o tema está com trânsito em julgado.
Para a advocacia previdenciária de servidores públicos, a tese permite manter em curso ou propor ações de restituição de contribuições cobradas com base em lei suspensa cautelarmente pelo STF.