A Corte Especial do STJ fixou, no Tema 1.306 dos recursos repetitivos, relator ministro Luis Felipe Salomão, que a fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes, e que o § 3º do art. 1.021 do CPC não impede reproduzir a decisão agravada quando o agravo interno não traz argumento novo. O tema transitou em julgado. (STJ · 20/08/2025.)
O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.
Liberar 24h grátis →Já sou assinanteA questão submetida ao Tema 1.306 era definir se a fundamentação por referência, em que o julgador reproduz como razões de decidir a motivação de decisão judicial anterior, gera nulidade do ato decisório à luz dos arts. 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC de 2015. Os REsp 2148059/MA, 2148580/MA e 2150218/MA vieram como representativos de controvérsia do tribunal de origem, com afetação em sessão eletrônica finalizada em 10/12/2024.
No julgamento de 20/08/2025, a Corte Especial, sob relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, admitiu a técnica com uma condição: ao reproduzir trechos de decisão anterior, documentos ou pareceres, o julgador deve enfrentar, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento, dispensada a análise pormenorizada de cada alegação ou prova. A segunda parte da tese trata do agravo interno: o § 3º do art. 1.021 do CPC não impede que o colegiado reproduza os fundamentos da decisão agravada para negar provimento quando a parte não apresenta argumento novo.
O acórdão foi publicado em 05/09/2025, e a situação atual do tema é de trânsito em julgado. A ficha do NUGEPNAC remete à Controvérsia n. 638/STJ. A tese vincula os tribunais, na forma do art. 927, III, do CPC, e deve ser observada nos casos idênticos em tramitação.
Para a advocacia que atua em recursos, a tese desloca o foco das alegações de nulidade para a omissão quanto a questões novas, e indica que o agravo interno precisa trazer argumento novo para exigir do colegiado fundamentação própria.