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STJ 1ª Seção STJ · Privado Jurisprudência

Tema 1.300: ônus da prova sobre saques no PASEP depende da forma do saque contestado

10/09/2025 · Tema 1300 STJ · REsp 2162222 · Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura
Sede do STJ
Foto de Maria Thereza de Assis Moura
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura1ª Seção STJ · Privado
Resumo do caso

A Primeira Seção do STJ fixou, no Tema 1.300 dos recursos repetitivos, relatora ministra Maria Thereza de Assis Moura, que, nas ações que contestam saques na conta individualizada do PASEP, cabe ao participante provar os saques por crédito em conta e por folha de pagamento (PASEP-FOPAG), e ao réu provar os saques em caixa das agências do BB. O tema transitou em julgado. (STJ · 10/09/2025.)

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Análise

A questão submetida era saber a qual das partes cabe provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos feitos ao correntista. Os REsp 2162222/PE, 2162223/PE, 2162198/PE e 2162323/PE vieram como representativos de controvérsia do tribunal de origem, com afetação em sessão eletrônica finalizada em 3/12/2024.

No julgamento de 10/09/2025, a Primeira Seção, sob relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, distribuiu o ônus conforme a modalidade do saque. Nos saques por crédito em conta e por pagamento em folha (PASEP-FOPAG), o ônus é do participante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC; nesses casos, não cabem a inversão do art. 6º, VIII, do CDC nem a redistribuição do art. 373, § 1º, do CPC. Nos saques em caixa das agências do BB, o ônus é do réu, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.

O acórdão foi publicado em 18/09/2025, e a situação atual do tema é de trânsito em julgado. A ficha do NUGEPNAC remete à Controvérsia n. 653/STJ. A tese vincula os tribunais, na forma do art. 927, III, do CPC, e deve ser observada nos casos idênticos em tramitação.

Para a advocacia que atua em ações sobre o PASEP, a tese exige separar os débitos contestados por modalidade: os créditos em conta e os pagamentos em folha devem ser provados pelo participante, e os saques em caixa, pelo réu.

Tese Firmada
TESE FIRMADA — TEMA 1.300 DOS RECURSOS REPETITIVOS (STJ, PRIMEIRA SEÇÃO): Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.

Consultar o tema oficial no STJ →

Material informativo produzido pela redação da Oitava Turma a partir de fonte oficial. Não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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