A Corte Especial do STJ, no Tema 128 dos recursos repetitivos (REsp 1108013/RJ), relatora ministra Eliana Calmon, fixou que os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. As anotações oficiais indicam interpretação extensiva da Súmula 421/STJ. (STJ · 03/06/2009.)
O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.
Liberar 24h grátis →Já sou assinanteO recurso discutia a possibilidade de condenar a municipalidade em honorários advocatícios quando a parte representada por defensor público sai vencedora na demanda. O acórdão recorrido havia afastado a condenação por reconhecer a existência de confusão entre credor e devedor.
A Corte Especial, sob relatoria da ministra Eliana Calmon, fixou a regra para a hipótese em que a Defensoria litiga contra a própria pessoa jurídica de direito público à qual pertence: nesse caso, os honorários advocatícios não são devidos. As anotações oficiais registram que a tese decorre de interpretação extensiva da Súmula 421/STJ.
O recurso foi selecionado na origem como representativo da controvérsia (art. 543-C, § 1º, do CPC/73), e o acórdão foi publicado em 22/06/2009. As anotações remetem ainda ao Tema 433 e à Controvérsia 56/STJ, que trata da aplicação, revisão ou distinção dos Temas 128, 129 e 433/STJ.
Para a advocacia pública e as defensorias, o pedido de honorários sucumbenciais deve considerar a qual pessoa jurídica de direito público a Defensoria pertence, porque a atuação contra ela mesma afasta a verba.