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STJ 1ª Seção STJ · Privado Jurisprudência

Tema 1.298: desistência de desapropriação segue percentuais do art. 27, § 1º, do DL 3.365/41

09/04/2025 · Tema 1298 STJ · REsp 2129162 · Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues
Sede do STJ
Foto de Paulo Sérgio Domingues
Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues1ª Seção STJ · Privado
Resumo do caso

A Primeira Seção do STJ, no Tema 1.298 dos recursos repetitivos, relator ministro Paulo Sérgio Domingues, fixou que se aplicam os percentuais do art. 27, § 1º, do DL 3.365/41 aos honorários devidos pelo autor que desiste de ação de desapropriação por utilidade pública ou de constituição de servidão administrativa, com base no valor atualizado da causa, salvo se esse valor for muito baixo. (STJ · 09/04/2025.)

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Análise

A questão submetida ao rito dos repetitivos era definir se os limites percentuais do art. 27, § 1º, do DL 3.365/41 devem ser observados no arbitramento dos honorários sucumbenciais quando há desistência de ação de desapropriação por utilidade pública ou de constituição de servidão administrativa. Os paradigmas foram os REsp 2129162/MG e 2131059/MG, afetados em sessão eletrônica finalizada em 3/12/2024.

A Primeira Seção, sob relatoria do ministro Paulo Sérgio Domingues, respondeu afirmativamente. Os honorários devidos pelo autor que desiste da ação seguem os percentuais do art. 27, § 1º, do DL 3.365/41 e têm como base de cálculo o valor atualizado da causa. A exceção ocorre apenas quando esse valor for muito baixo: nesse caso, os honorários serão arbitrados por apreciação equitativa do juiz, na forma do art. 85, § 8º, do CPC.

O julgamento ocorreu em 09/04/2025, com acórdão publicado em 14/04/2025, e o tema já está em situação de trânsito em julgado. A tese vincula os tribunais nos casos idênticos em tramitação.

Para a advocacia que atua em desapropriações e servidões administrativas, a tese define o parâmetro dos honorários nas desistências da ação pelo autor e reserva a apreciação equitativa às causas de valor muito baixo.

Tese Firmada
TESE FIRMADA — TEMA 1.298 DOS RECURSOS REPETITIVOS (STJ, PRIMEIRA SEÇÃO): Aplicam-se os percentuais do art. 27, § 1º, do DL 3.365/41 no arbitramento de honorários sucumbenciais devidos pelo autor em caso de desistência de ação de desapropriação por utilidade pública ou de constituição de servidão administrativa, os quais terão como base de cálculo o valor atualizado da causa. Esses percentuais não se aplicam somente se o valor da causa for muito baixo, caso em que os honorários serão arbitrados por apreciação equitativa do juiz, na forma do art. 85, § 8º, do CPC.

Consultar o tema oficial no STJ →

Material informativo produzido pela redação da Oitava Turma a partir de fonte oficial. Não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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