A Primeira Seção do STJ, no Tema 1.298 dos recursos repetitivos, relator ministro Paulo Sérgio Domingues, fixou que se aplicam os percentuais do art. 27, § 1º, do DL 3.365/41 aos honorários devidos pelo autor que desiste de ação de desapropriação por utilidade pública ou de constituição de servidão administrativa, com base no valor atualizado da causa, salvo se esse valor for muito baixo. (STJ · 09/04/2025.)
O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.
Liberar 24h grátis →Já sou assinanteA questão submetida ao rito dos repetitivos era definir se os limites percentuais do art. 27, § 1º, do DL 3.365/41 devem ser observados no arbitramento dos honorários sucumbenciais quando há desistência de ação de desapropriação por utilidade pública ou de constituição de servidão administrativa. Os paradigmas foram os REsp 2129162/MG e 2131059/MG, afetados em sessão eletrônica finalizada em 3/12/2024.
A Primeira Seção, sob relatoria do ministro Paulo Sérgio Domingues, respondeu afirmativamente. Os honorários devidos pelo autor que desiste da ação seguem os percentuais do art. 27, § 1º, do DL 3.365/41 e têm como base de cálculo o valor atualizado da causa. A exceção ocorre apenas quando esse valor for muito baixo: nesse caso, os honorários serão arbitrados por apreciação equitativa do juiz, na forma do art. 85, § 8º, do CPC.
O julgamento ocorreu em 09/04/2025, com acórdão publicado em 14/04/2025, e o tema já está em situação de trânsito em julgado. A tese vincula os tribunais nos casos idênticos em tramitação.
Para a advocacia que atua em desapropriações e servidões administrativas, a tese define o parâmetro dos honorários nas desistências da ação pelo autor e reserva a apreciação equitativa às causas de valor muito baixo.