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STJ 1ª Seção STJ · Público Jurisprudência

Tema 1.199: edital basta para chamar interessados na demarcação de terrenos de marinha entre 2007 e 2011

13/09/2023 · Tema 1199 STJ · REsp 2015301 · Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues
Sede do STJ
Foto de Paulo Sérgio Domingues
Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues1ª Seção STJ · Público
Resumo do caso

A Primeira Seção do STJ fixou, no Tema 1.199 dos recursos repetitivos, relator ministro Paulo Sérgio Domingues, que na demarcação de terrenos de marinha considera-se válido o chamamento de interessados certos ou incertos feito exclusivamente por edital, desde que praticado entre 31/05/2007 e 28/03/2011, período em que vigorou a alteração do art. 11 do Decreto-lei 9.760/46 promovida pelo art. 5º da Lei 11.481/2007. (STJ · 13/09/2023.)

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Análise

A questão submetida a julgamento no Tema 1.199 era a imprescindibilidade da notificação pessoal dos interessados nos procedimentos de demarcação de terrenos de marinha, ainda que realizados e homologados antes do julgamento da medida cautelar na ADI 4.264/PE. A afetação ocorreu em sessão eletrônica iniciada em 10/5/2023 e finalizada em 16/5/2023, na Primeira Seção, com referência à Controvérsia n. 498/STJ.

Sob relatoria do ministro Paulo Sérgio Domingues, a Primeira Seção firmou que o ato de chamamento de interessados certos ou incertos à participação colaborativa com a Administração, formalizado exclusivamente por edital, tem validade desde que praticado no período de 31/05/2007 a 28/03/2011. Esse é o intervalo em que produziu efeitos jurídicos a alteração do art. 11 do Decreto-lei 9.760/46 feita pelo art. 5º da Lei 11.481/2007.

Os processos paradigmas são o REsp 2015301/MA e o REsp 2036429/MA, julgados em 13/09/2023, com acórdão publicado em 15/09/2023. A situação atual do tema é de trânsito em julgado, e a tese vincula os tribunais nos casos idênticos, nos termos do art. 927, III, do CPC.

Para a advocacia imobiliária e de direito administrativo, a data do edital de chamamento é o primeiro ponto a verificar na impugnação de demarcações de terrenos de marinha: fora do período indicado na tese, o chamamento feito apenas por edital não está amparado pelo precedente.

Tese Firmada
TESE FIRMADA — TEMA 1.199 DOS RECURSOS REPETITIVOS (STJ, PRIMEIRA SEÇÃO): Nos procedimentos de demarcação de terrenos de marinha, é válido o ato jurídico de chamamento de interessados certos ou incertos à participação colaborativa com a Administração formalizado exclusivamente por meio de edital, desde que o ato tenha sido praticado no período de 31/05/2007 até 28/03/2011, em que produziu efeitos jurídicos a alteração legislativa do art. 11 do Decreto-lei 9.760/46 promovida pelo art. 5º da Lei 11.481/2007.

Consultar o tema oficial no STJ →

Material informativo produzido pela redação da Oitava Turma a partir de fonte oficial. Não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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