A Primeira Seção do STJ fixou, no Tema 1.199 dos recursos repetitivos, relator ministro Paulo Sérgio Domingues, que na demarcação de terrenos de marinha considera-se válido o chamamento de interessados certos ou incertos feito exclusivamente por edital, desde que praticado entre 31/05/2007 e 28/03/2011, período em que vigorou a alteração do art. 11 do Decreto-lei 9.760/46 promovida pelo art. 5º da Lei 11.481/2007. (STJ · 13/09/2023.)
O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.
Liberar 24h grátis →Já sou assinanteA questão submetida a julgamento no Tema 1.199 era a imprescindibilidade da notificação pessoal dos interessados nos procedimentos de demarcação de terrenos de marinha, ainda que realizados e homologados antes do julgamento da medida cautelar na ADI 4.264/PE. A afetação ocorreu em sessão eletrônica iniciada em 10/5/2023 e finalizada em 16/5/2023, na Primeira Seção, com referência à Controvérsia n. 498/STJ.
Sob relatoria do ministro Paulo Sérgio Domingues, a Primeira Seção firmou que o ato de chamamento de interessados certos ou incertos à participação colaborativa com a Administração, formalizado exclusivamente por edital, tem validade desde que praticado no período de 31/05/2007 a 28/03/2011. Esse é o intervalo em que produziu efeitos jurídicos a alteração do art. 11 do Decreto-lei 9.760/46 feita pelo art. 5º da Lei 11.481/2007.
Os processos paradigmas são o REsp 2015301/MA e o REsp 2036429/MA, julgados em 13/09/2023, com acórdão publicado em 15/09/2023. A situação atual do tema é de trânsito em julgado, e a tese vincula os tribunais nos casos idênticos, nos termos do art. 927, III, do CPC.
Para a advocacia imobiliária e de direito administrativo, a data do edital de chamamento é o primeiro ponto a verificar na impugnação de demarcações de terrenos de marinha: fora do período indicado na tese, o chamamento feito apenas por edital não está amparado pelo precedente.