A Primeira Seção do STJ fixou, no Tema 1.257 dos recursos repetitivos, relator ministro Afrânio Vilela, que as disposições da Lei 14.230/2021 se aplicam aos processos em curso para regular o procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens, e que as medidas já deferidas podem ser reapreciadas para adequação à atual redação da Lei 8.429/1992. O acórdão foi publicado e há recurso extraordinário pendente. (STJ · 06/02/2025.)
O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.
Liberar 24h grátis →Já sou assinanteO Tema 1.257 discutiu se a nova lei de improbidade administrativa, a Lei 14.230/2021, aplica-se aos processos iniciados na vigência da Lei 8.429/1992 para regular o procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens, inclusive quanto à previsão de incluir nessa medida o valor de eventual multa civil. A afetação ocorreu em sessão eletrônica iniciada em 8/5/2024 e finalizada em 14/5/2024, e o tema está vinculado à Controvérsia n. 598/STJ.
No julgamento dos REsp 2074601/MG, 2076137/MG, 2076911/SP e 2078360/MG, sob relatoria do ministro Afrânio Vilela, a Primeira Seção firmou a tese de que as disposições da Lei 14.230/2021 são aplicáveis aos processos em curso para regular o procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens. Como consequência, as medidas já deferidas podem ser reapreciadas para adequação à atual redação da Lei 8.429/1992.
O julgamento ocorreu em 06/02/2025, com acórdão publicado em 13/02/2025. A situação atual do tema é de acórdão publicado com recurso extraordinário pendente, e a tese vincula os tribunais de todo o país, nos termos do art. 927, III, do CPC.
Para a advocacia de direito administrativo sancionador, a tese permite requerer a reapreciação de indisponibilidades de bens decretadas antes da Lei 14.230/2021, para ajustá-las ao regime atual da Lei 8.429/1992.