A Primeira Seção do STJ fixou, no Tema 1.245 dos recursos repetitivos, relator ministro Gurgel de Faria, que, nos termos do art. 535, § 8º, do CPC, é admissível o ajuizamento de ação rescisória para adequar julgado realizado antes de 13.05.2021 à modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69 da repercussão geral. (STJ · 11/09/2024.)
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Liberar 24h grátis →Já sou assinanteA questão submetida ao Tema 1.245 tratava da admissibilidade de ação rescisória para adequar julgado à modulação de efeitos estabelecida no Tema n. 69 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Os processos foram destacados na origem pelo relator, e a afetação ocorreu em sessão eletrônica iniciada em 13/3/2024 e finalizada em 19/3/2024.
Sob relatoria do ministro Gurgel de Faria, a Primeira Seção admitiu a rescisória nessa hipótese, com fundamento no art. 535, § 8º, do CPC. A tese tem recorte temporal: a via rescisória serve para adequar à modulação do Tema 69/STF os julgados realizados antes de 13.05.2021.
Os processos paradigmas são o REsp 2054759/RS e o REsp 2066696/RS, julgados em 11/09/2024, com acórdão publicado em 22/10/2024. A situação atual do tema é de acórdão publicado, com recurso extraordinário pendente, e a tese vincula os tribunais nos casos idênticos (art. 927, III, do CPC).
Para a advocacia que atua em ações rescisórias, o cabimento depende de o julgado a rescindir ser anterior a 13.05.2021 e de o pedido visar à adequação à modulação do Tema 69/STF, com base no art. 535, § 8º, do CPC.