A Primeira Seção do STJ fixou, no Tema 1.233 dos recursos repetitivos, relatora ministra Regina Helena Costa, que o abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário). (STJ · 11/06/2025.)
O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.
Liberar 24h grátis →Já sou assinanteO Tema 1.233 discutia se o abono de permanência integra as bases de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina (13º salário) dos servidores públicos federais. A matéria está vinculada à Controvérsia n. 422/STJ e foi julgada pela Primeira Seção no rito dos recursos repetitivos.
Sob relatoria da ministra Regina Helena Costa, a Primeira Seção reconheceu ao abono de permanência natureza remuneratória e permanente. Por isso, ele integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, entre elas o adicional de férias e a gratificação natalina.
Os processos paradigma são o REsp 1993530/RS e o REsp 2055836/PR, julgados em 11/06/2025, com acórdão publicado em 17/06/2025. Segundo as anotações do NUGEPNAC, o ARE 1586272 transitou em julgado em 10/2/2026, e o tema consta como transitado em julgado. A tese vincula os tribunais de todo o país (art. 927, III, do CPC).
Para a advocacia de servidores públicos, a tese ampara pedidos de recálculo do adicional de férias e da gratificação natalina com a inclusão do abono de permanência na base de cálculo.