A Primeira Seção do STJ fixou, no Tema 1.128 dos recursos repetitivos, relator ministro Afrânio Vilela, que na multa civil prevista na Lei 8.429/1992 a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir da data do ato ímprobo, nos termos das Súmulas 43 e 54/STJ. O acórdão foi publicado e há recurso extraordinário pendente. (STJ · 12/03/2025.)
O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.
Liberar 24h grátis →Já sou assinanteO Tema 1.128 foi afetado à Primeira Seção para definir o termo inicial dos juros e da correção monetária da multa civil prevista na Lei de Improbidade Administrativa. A dúvida era se esses encargos deveriam ser contados do trânsito em julgado, da data do evento danoso, nos termos das Súmulas 43 e 54/STJ, ou de outro marco processual. A afetação ocorreu em sessão eletrônica iniciada em 2/2/2022 e finalizada em 8/2/2022.
No julgamento dos REsp 1942196/PR, 1953046/PR e 1958567/PR e do EREsp 1958567/PR, sob relatoria do ministro Afrânio Vilela, a Primeira Seção firmou a tese de que, na multa civil prevista na Lei 8.429/1992, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir da data do ato ímprobo. A tese adota para a sanção o marco da data do ato, e não o do trânsito em julgado, na linha das Súmulas 43 e 54/STJ.
O julgamento ocorreu em 12/03/2025, com acórdão publicado em 07/04/2025. A situação atual do tema é de acórdão publicado com recurso extraordinário pendente, e a tese vincula os tribunais de todo o país, nos termos do art. 927, III, do CPC. O tema está associado à Controvérsia n. 306/STJ.
Para a advocacia de direito administrativo sancionador, a tese orienta o cálculo da multa civil nas condenações por improbidade, com correção monetária e juros de mora contados desde a data do ato ímprobo.