A Primeira Seção do STJ fixou, no Tema 1.115 dos recursos repetitivos, relator ministro Benedito Gonçalves, que o tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar quando preenchidos os demais requisitos legais exigidos para a concessão da aposentadoria por idade rural. (STJ · 23/11/2022.)
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Liberar 24h grátis →Já sou assinanteO Tema 1.115 tratava de definir se o tamanho da propriedade, isoladamente, descaracteriza o regime de economia familiar quando comprovados os demais requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural. A afetação ocorreu em sessão eletrônica da Primeira Seção iniciada em 3/11/2021 e finalizada em 9/11/2021, com os REsp 1947404/RS e 1947647/SC como paradigmas.
Sob relatoria do ministro Benedito Gonçalves, a Primeira Seção fixou que a dimensão do imóvel não é, por si só, fator que afasta o regime de economia familiar. Preenchidos os demais requisitos legais exigidos para a aposentadoria por idade rural, o tamanho da propriedade, considerado isoladamente, não impede o reconhecimento desse regime.
O julgamento ocorreu em 23/11/2022, com acórdão publicado em 07/12/2022, e o tema transitou em julgado. A tese repetitiva vincula os tribunais de todo o país, nos termos do art. 927, III, do CPC, e deve ser observada nos casos idênticos em tramitação.
Para a advocacia previdenciária, a tese impede que o pedido de aposentadoria por idade rural seja negado apenas com base na extensão da propriedade e concentra a discussão na comprovação dos demais requisitos legais do benefício.