A Primeira Seção do STJ, no Tema 1.113 dos recursos repetitivos (REsp 1.937.821/SP), relator ministro Gurgel de Faria, fixou que a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, sem vínculo com a do IPTU, e que o valor declarado pelo contribuinte presume-se condizente com o de mercado, só podendo ser afastado em processo administrativo próprio (art. 148 do CTN). (STJ · 24/02/2022.)
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Liberar 24h grátis →Já sou assinanteO Tema 1.113 foi afetado pela Primeira Seção em sessão eletrônica iniciada em 29/9/2021 e finalizada em 5/10/2021, com processos destacados de ofício pelo relator, entre eles um recurso especial interposto em IRDR do TJSP. A questão submetida era dupla: definir se a base de cálculo do ITBI está vinculada à do IPTU e se é legítima a adoção de valor venal de referência previamente fixado pelo fisco municipal como parâmetro para a base de cálculo do imposto.
No julgamento do REsp 1.937.821/SP, em 24/02/2022, a Seção, sob relatoria do ministro Gurgel de Faria, fixou três pontos. A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, sem vinculação à base do IPTU, que nem sequer pode servir de piso de tributação. O valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que corresponde ao valor de mercado, e o fisco só pode afastá-la mediante a regular instauração de processo administrativo próprio, nos termos do art. 148 do CTN. Por fim, o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo com respaldo em valor de referência que ele mesmo estabeleceu de forma unilateral.
O acórdão foi publicado em 03/03/2022, e a situação do tema é de acórdão publicado com recurso extraordinário pendente. Em decisão publicada no DJe de 27/10/2022, a Vice-Presidência do STJ admitiu o recurso extraordinário como representativo de controvérsia e determinou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, em atenção à recomendação do STF para que se pronuncie sobre a existência, ou não, de matéria constitucional e de repercussão geral.
Para a advocacia tributária, a tese ampara a impugnação de lançamentos de ITBI calculados sobre valor de referência fixado unilateralmente pelo Município ou sobre a base do IPTU, e exige do fisco a instauração de processo administrativo para recusar o valor declarado na transação.