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STJ 2ª Seção STJ · Privado Jurisprudência

Tema 1.112: no seguro de vida coletivo, o dever de informar o segurado cabe ao estipulante

02/03/2023 · Tema 1112 STJ · REsp 1874811 · Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva
Sede do STJ
Foto de Ricardo Villas Bôas Cueva
Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva2ª Seção STJ · Privado
Resumo do caso

A Segunda Seção do STJ fixou, no Tema 1.112 dos recursos repetitivos, relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que no seguro de vida coletivo cabe exclusivamente ao estipulante, na estipulação própria, prestar informações prévias aos potenciais segurados sobre as condições contratuais, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas da apólice mestre. A tese já transitou em julgado. (STJ · 02/03/2023.)

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Análise

A questão submetida no Tema 1.112 era definir se cabe à seguradora e/ou ao estipulante o dever de prestar informação prévia ao proponente sobre as cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo. A afetação ocorreu em sessão eletrônica iniciada em 20/10/2021 e finalizada em 26/10/2021, com os REsp 1874811/SC e 1874788/SC como paradigmas.

Sob relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, a Segunda Seção atribuiu a obrigação exclusivamente ao estipulante, por ser o mandatário legal e o único sujeito com vínculo anterior com os membros do grupo segurável. O dever abrange as informações sobre as condições contratuais no momento da adesão, inclusive as cláusulas limitativas e restritivas previstas na apólice mestre. A tese também delimita seu alcance: ficam fora da matéria afetada as causas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, em que as apólices coletivas devem ser tratadas como individuais na relação dos segurados com a seguradora.

Os paradigmas foram julgados em 02/03/2023, com acórdão publicado em 10/03/2023, e a situação atual do tema é de trânsito em julgado. A tese vincula os tribunais, nos termos do art. 927, III, do CPC.

Para a advocacia securitária, a discussão sobre falta de informação das cláusulas restritivas no seguro de vida em grupo deve considerar o papel do estipulante, salvo nos casos de estipulação imprópria ou de falso estipulante, que seguem a lógica da apólice individual.

Tese Firmada
TESE FIRMADA — TEMA 1.112 DOS RECURSOS REPETITIVOS (STJ, SEGUNDA SEÇÃO): (i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora.

Consultar o tema oficial no STJ →

Material informativo produzido pela redação da Oitava Turma a partir de fonte oficial. Não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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