A Segunda Seção do STJ fixou, no Tema 1.095 dos recursos repetitivos, relator ministro Marco Buzzi, que, em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária registrado em cartório, a resolução por inadimplemento do devedor constituído em mora deve observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se o Código de Defesa do Consumidor. (STJ · 25/10/2022.)
O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.
Liberar 24h grátis →Já sou assinanteA questão submetida ao Tema 1.095 era definir se prevalece, ou não, o Código de Defesa do Consumidor na resolução de contrato de compra e venda de bem imóvel com cláusula de alienação fiduciária em garantia. A afetação ocorreu em sessão eletrônica da Segunda Seção iniciada em 12/5/2021 e finalizada em 18/5/2021, a partir de recurso representativo da controvérsia indicado pela origem, nos termos do art. 1.030, IV, e do art. 1.036, § 1º, do CPC/15.
No julgamento dos REsp 1891498/SP e 1894504/SP, em 25/10/2022, sob relatoria do ministro Marco Buzzi, a Segunda Seção fixou que, estando o contrato com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, no caso de inadimplemento do devedor devidamente constituído em mora, deve seguir a forma prevista na Lei nº 9.514/97. O fundamento é o caráter específico dessa legislação, que afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
O acórdão foi publicado em 18/12/2022, e a situação atual do tema é de trânsito em julgado. A tese repetitiva vincula os tribunais de todo o país, nos termos do art. 927, III, do CPC, e deve ser observada nos casos idênticos em tramitação.
Para a advocacia imobiliária e do consumidor, a tese define o regime do desfazimento do contrato com alienação fiduciária registrada: havendo inadimplemento e mora do comprador, a resolução segue o procedimento da Lei nº 9.514/97, e não as regras do CDC.