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STJ 1ª Seção STJ · Público Jurisprudência

Tema 1.093: não há crédito de PIS e COFINS sobre custo de aquisição de bens sob tributação monofásica

26/04/2022 · Tema 1093 STJ · REsp 1894741 · Rel. Min. Mauro Campbell Marques
Sede do STJ
Foto de Mauro Campbell Marques
Rel. Min. Mauro Campbell Marques1ª Seção STJ · Público
Resumo do caso

A Primeira Seção do STJ, no Tema 1.093 dos recursos repetitivos, relator ministro Mauro Campbell Marques, fixou que é vedada a constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre o custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica, e que o art. 17 da Lei 11.033/2004, embora não restrito ao REPORTO, apenas autoriza a manutenção de créditos cuja constituição não foi vedada. (STJ · 26/04/2022.)

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Análise

O Tema 1.093 submeteu três questões à Primeira Seção: se o benefício do art. 17 da Lei 11.033/2004 se aplica somente às empresas inseridas no regime específico de tributação denominado REPORTO; se esse dispositivo permite o cálculo de créditos na sistemática da incidência monofásica do PIS e da COFINS; e se a incidência monofásica se compatibiliza com a técnica do creditamento. Os paradigmas são o REsp 1894741/RS e o REsp 1895255/RS.

A tese tem cinco itens. É vedada a constituição de créditos sobre os componentes do custo de aquisição (art. 13 do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica, conforme os arts. 3º, I, “b”, da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003. O benefício do art. 17 da Lei 11.033/2004 não se restringe às empresas do REPORTO, mas diz respeito apenas à manutenção de créditos cuja constituição não foi vedada. A incidência monofásica não é incompatível com o creditamento, porque se prende aos bens e não à pessoa jurídica, que pode revender também bens sujeitos à incidência plurifásica e gerar créditos. Por fim, o art. 17 só autoriza que os créditos gerados na aquisição de bens sob não cumulatividade sejam mantidos quando as vendas ocorrem com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência.

O julgamento ocorreu em 26/04/2022, com acórdão publicado em 04/05/2022. A afetação foi feita em sessão eletrônica finalizada em 18/5/2021, e as anotações remetem à Controvérsia n. 258/STJ. A situação atual do tema é de trânsito em julgado.

Para a advocacia tributária, a tese afasta pedidos de crédito de PIS e COFINS sobre o custo de aquisição de produtos monofásicos com base no art. 17 da Lei 11.033/2004 e limita o dispositivo à manutenção de créditos de bens sob incidência plurifásica.

Tese Firmada
TESE FIRMADA — TEMA 1.093 DOS RECURSOS REPETITIVOS (STJ, PRIMEIRA SEÇÃO): 1. É vedada a constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre os componentes do custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica (arts. 3º, I, "b" da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003). 2. O benefício instituído no art. 17, da Lei 11.033/2004, não se restringe somente às empresas que se encontram inseridas no regime específico de tributação denominado REPORTO. 3. O art. 17, da Lei 11.033/2004, diz respeito apenas à manutenção de créditos cuja constituição não foi vedada pela legislação em vigor, portanto não permite a constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica, já que vedada pelos arts. 3º, I, "b" da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003. 4. Apesar de não constituir créditos, a incidência monofásica da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não é incompatível com a técnica do creditamento, visto que se prende aos bens e não à pessoa jurídica que os comercializa que pode adquirir e revender conjuntamente bens sujeitos à não cumulatividade em incidência plurifásica, os quais podemlhe gerar créditos. 5. O art. 17, da Lei 11.033/2004, apenas autoriza que os créditos gerados na aquisição de bens sujeitos à não cumulatividade (incidência plurifásica) não sejam estornados (sejam mantidos) quando as respectivas vendas forem efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, não autorizando a constituição de créditos sobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica.

Consultar o tema oficial no STJ →

Material informativo produzido pela redação da Oitava Turma a partir de fonte oficial. Não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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