A Primeira Seção do STJ, no Tema 1.093 dos recursos repetitivos, relator ministro Mauro Campbell Marques, fixou que é vedada a constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre o custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica, e que o art. 17 da Lei 11.033/2004, embora não restrito ao REPORTO, apenas autoriza a manutenção de créditos cuja constituição não foi vedada. (STJ · 26/04/2022.)
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Liberar 24h grátis →Já sou assinanteO Tema 1.093 submeteu três questões à Primeira Seção: se o benefício do art. 17 da Lei 11.033/2004 se aplica somente às empresas inseridas no regime específico de tributação denominado REPORTO; se esse dispositivo permite o cálculo de créditos na sistemática da incidência monofásica do PIS e da COFINS; e se a incidência monofásica se compatibiliza com a técnica do creditamento. Os paradigmas são o REsp 1894741/RS e o REsp 1895255/RS.
A tese tem cinco itens. É vedada a constituição de créditos sobre os componentes do custo de aquisição (art. 13 do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica, conforme os arts. 3º, I, “b”, da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003. O benefício do art. 17 da Lei 11.033/2004 não se restringe às empresas do REPORTO, mas diz respeito apenas à manutenção de créditos cuja constituição não foi vedada. A incidência monofásica não é incompatível com o creditamento, porque se prende aos bens e não à pessoa jurídica, que pode revender também bens sujeitos à incidência plurifásica e gerar créditos. Por fim, o art. 17 só autoriza que os créditos gerados na aquisição de bens sob não cumulatividade sejam mantidos quando as vendas ocorrem com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência.
O julgamento ocorreu em 26/04/2022, com acórdão publicado em 04/05/2022. A afetação foi feita em sessão eletrônica finalizada em 18/5/2021, e as anotações remetem à Controvérsia n. 258/STJ. A situação atual do tema é de trânsito em julgado.
Para a advocacia tributária, a tese afasta pedidos de crédito de PIS e COFINS sobre o custo de aquisição de produtos monofásicos com base no art. 17 da Lei 11.033/2004 e limita o dispositivo à manutenção de créditos de bens sob incidência plurifásica.