A Primeira Seção do STJ, no Tema 1.090 dos recursos repetitivos, relatora ministra Maria Thereza de Assis Moura, fixou que a informação sobre EPI no Perfil Profissiográfico Previdenciário descaracteriza, em princípio, o tempo especial, cabendo ao autor provar a ineficácia do equipamento; havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deve favorecer o autor. (STJ · 09/04/2025.)
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Liberar 24h grátis →Já sou assinanteO tema reuniu duas questões: saber se a anotação positiva, no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), do uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz comprova o afastamento da nocividade da exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física; e a qual das partes cabe o ônus da prova da eficácia do EPI quando a anotação é contestada em juízo.
Sob relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, a Primeira Seção firmou três pontos. A informação sobre o EPI no PPP descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas hipóteses excepcionais em que, mesmo com a proteção comprovada, a contagem especial é reconhecida. Cabe ao autor da ação previdenciária comprovar a inadequação ao risco da atividade, a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade, o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização, a falta de orientação e treinamento ou outro motivo que indique a ineficácia do EPI. Se a prova revelar divergência ou dúvida sobre a real eficácia do equipamento, a conclusão deve ser favorável ao autor.
O tema esteve antes na situação de cancelado, em razão do não conhecimento do REsp 1.828.606 (DJe de 14/4/2023). Os paradigmas atuais são os REsp 2082072/RS, 1828606/RS, 2080584/PR e 2116343/RJ, julgados em 09/04/2025, com acórdão publicado em 22/04/2025. A situação atual é de trânsito em julgado.
Para a advocacia previdenciária, a tese atribui ao segurado o ônus de demonstrar a ineficácia do EPI registrado no PPP, mas determina que a dúvida remanescente na valoração da prova seja resolvida em seu favor.