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STJ 1ª Seção STJ · Público Jurisprudência

Tema 1.090: EPI informado no PPP descaracteriza, em princípio, o tempo especial

09/04/2025 · Tema 1090 STJ · REsp 2082072 · Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura
Sede do STJ
Foto de Maria Thereza de Assis Moura
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura1ª Seção STJ · Público
Resumo do caso

A Primeira Seção do STJ, no Tema 1.090 dos recursos repetitivos, relatora ministra Maria Thereza de Assis Moura, fixou que a informação sobre EPI no Perfil Profissiográfico Previdenciário descaracteriza, em princípio, o tempo especial, cabendo ao autor provar a ineficácia do equipamento; havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deve favorecer o autor. (STJ · 09/04/2025.)

Leia a ementa, a tese e a análise completa

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Análise

O tema reuniu duas questões: saber se a anotação positiva, no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), do uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz comprova o afastamento da nocividade da exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física; e a qual das partes cabe o ônus da prova da eficácia do EPI quando a anotação é contestada em juízo.

Sob relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, a Primeira Seção firmou três pontos. A informação sobre o EPI no PPP descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas hipóteses excepcionais em que, mesmo com a proteção comprovada, a contagem especial é reconhecida. Cabe ao autor da ação previdenciária comprovar a inadequação ao risco da atividade, a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade, o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização, a falta de orientação e treinamento ou outro motivo que indique a ineficácia do EPI. Se a prova revelar divergência ou dúvida sobre a real eficácia do equipamento, a conclusão deve ser favorável ao autor.

O tema esteve antes na situação de cancelado, em razão do não conhecimento do REsp 1.828.606 (DJe de 14/4/2023). Os paradigmas atuais são os REsp 2082072/RS, 1828606/RS, 2080584/PR e 2116343/RJ, julgados em 09/04/2025, com acórdão publicado em 22/04/2025. A situação atual é de trânsito em julgado.

Para a advocacia previdenciária, a tese atribui ao segurado o ônus de demonstrar a ineficácia do EPI registrado no PPP, mas determina que a dúvida remanescente na valoração da prova seja resolvida em seu favor.

Tese Firmada
TESE FIRMADA — TEMA 1.090 DOS RECURSOS REPETITIVOS (STJ, PRIMEIRA SEÇÃO): I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.

Consultar o tema oficial no STJ →

Material informativo produzido pela redação da Oitava Turma a partir de fonte oficial. Não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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