A Primeira Seção do STJ fixou, no Tema 1.088 dos recursos repetitivos, relatora ministra Assusete Magalhães, que o militar de carreira ou temporário diagnosticado com HIV tem direito à reforma ex officio por incapacidade definitiva, independentemente do estágio da SIDA/AIDS, mas sem remuneração pelo soldo do grau superior se não estiver impossibilitado para qualquer trabalho. O tema está sobrestado. (STJ · 11/05/2022.)
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Liberar 24h grátis →Já sou assinanteO Tema 1.088 discutia se o militar diagnosticado como portador do vírus HIV tem direito à reforma ex officio por incapacidade definitiva, independentemente do grau de desenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida, com remuneração calculada com base no soldo do grau imediatamente superior ao que possuía na ativa. A afetação ocorreu em sessão eletrônica iniciada em 14/4/2021 e finalizada em 20/4/2021, com remissão à Controvérsia n. 224/STJ.
No julgamento de 11/05/2022, a Primeira Seção, sob relatoria da ministra Assusete Magalhães, reconheceu o direito à reforma ex officio do militar de carreira e do temporário, este último antes da alteração promovida pela Lei 13.954/2019, independentemente do grau de desenvolvimento da doença. A remuneração com base no soldo do grau hierárquico imediatamente superior, porém, só é devida se o militar estiver impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, na forma do art. 110, § 1º, da Lei 6.880/80.
O acórdão foi publicado em 01/08/2022, e a situação atual do tema é de sobrestamento. Em decisão publicada nos REsp 1.874.406/RJ e 1.850.512/SP, o Vice-Presidente do STJ determinou o sobrestamento do recurso até o julgamento do Tema 1.310/STF. Também são paradigmas os REsp 1872008/RS e 1878406/RJ.
Para a advocacia que atua com militares, a tese orienta os pedidos de reforma de portadores do HIV, mas o sobrestamento até o julgamento do Tema 1.310/STF recomenda acompanhar o Supremo antes de tratar a questão como encerrada.