A Primeira Seção do STJ, no Tema 99 dos recursos repetitivos, relator ministro Teori Albino Zavascki, firmou que os juros moratórios devidos pela CEF, por não ter creditado no devido tempo e pelo índice correto a correção monetária das contas vinculadas do FGTS, observam a taxa legal do art. 406 do Código Civil de 2002, que é a SELIC, não cumulável com outros índices de atualização monetária. (STJ · 25/03/2009.)
O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.
Liberar 24h grátis →Já sou assinanteO Tema 99 questionou a incidência da taxa SELIC a título de juros de mora na atualização da conta vinculada do FGTS. A controvérsia envolvia os juros moratórios a que está sujeita a CEF por não ter efetuado, no devido tempo e pelo índice correto, os créditos de correção monetária dessas contas. A anotação do NUGEPNAC identifica o recurso como representativo da controvérsia de origem (art. 543-C, §1º, do CPC/73).
A Primeira Seção, sob relatoria do ministro Teori Albino Zavascki, fixou que, à falta de norma específica, o cálculo desses juros deve observar a taxa legal, antes prevista no art. 1062 do Código Civil de 1916 e agora no art. 406 do Código Civil de 2002. Segundo a tese, a taxa a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária.
A ficha indica como processos paradigma o REsp 1795982/SP e o REsp 1102552/CE e registra julgamento em 25/03/2009, com acórdão publicado em 06/04/2009. A anotação acrescenta que, em sessão de 21/8/2024, a Corte Especial decidiu, no REsp 1795982/SP, que o art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que a SELIC é a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, com publicação no DJEN de 23/10/2024. A situação do tema é de trânsito em julgado.
Para a advocacia que atua em demandas do FGTS, a tese orienta o cálculo da condenação da CEF: os juros moratórios seguem a SELIC, sem cumulação com outros índices de atualização monetária.