A Primeira Seção do STJ fixou, no Tema 84 dos recursos repetitivos (REsp 1069810), relator ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que, no fornecimento de medicamentos, cabe ao juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até o sequestro de valores do devedor, por bloqueio, segundo o seu prudente arbítrio e sempre com adequada fundamentação. (STJ · 23/10/2013.)
O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.
Liberar 24h grátis →Já sou assinanteO Tema 84 tratou do fornecimento de medicamento necessário ao tratamento de saúde sob pena de bloqueio ou sequestro de verbas do Estado, a serem depositadas em conta-corrente. Os processos foram destacados de ofício pelo relator e julgados pela Primeira Seção.
No REsp 1069810/RS, sob relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, o colegiado reconheceu ao juiz o poder de adotar medidas eficazes para efetivar suas decisões nessa matéria. Entre elas está, se necessário, o sequestro de valores do devedor, por meio de bloqueio. A tese condiciona a medida ao prudente arbítrio do juiz e à adequada fundamentação da decisão.
O julgamento ocorreu em 23/10/2013, com acórdão publicado em 06/11/2013, e o tema transitou em julgado.
Para a advocacia de saúde pública, a tese respalda o pedido de bloqueio de verbas do ente devedor quando a ordem de fornecimento do medicamento não é cumprida, desde que a necessidade da medida seja demonstrada e a decisão, fundamentada.