A Primeira Seção do STJ, no Tema 76 dos recursos repetitivos, relator ministro Teori Albino Zavascki, firmou que, em demandas sobre a legitimidade da cobrança de tarifas por serviço de telefonia, movidas por usuário contra a concessionária, não se configura hipótese de litisconsórcio passivo necessário da ANATEL. O processo paradigma é o REsp 1068944/PB. (STJ · 12/11/2008.)
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Liberar 24h grátis →Já sou assinanteO Tema 76 discutiu se, nas ações sobre a legitimidade da cobrança da tarifa de assinatura mensal relativa à prestação de serviços de telefonia, haveria litisconsórcio passivo necessário entre a empresa concessionária de telefonia e a ANATEL. Segundo a anotação do NUGEPNAC, os processos foram destacados de ofício pelo relator.
A Primeira Seção, sob relatoria do ministro Teori Albino Zavascki, afastou o litisconsórcio necessário. Em demandas movidas por usuário contra a concessionária para discutir a legitimidade da cobrança de tarifas por serviço de telefonia, a ANATEL não precisa integrar o polo passivo.
O processo paradigma é o REsp 1068944/PB, julgado em 12/11/2008, com acórdão publicado em 09/02/2009. A situação do tema é de trânsito em julgado, e a tese deve ser observada nos casos idênticos em tramitação.
Para a advocacia do consumidor e de direito regulatório, a tese simplifica a formação do polo passivo nas ações tarifárias de telefonia: o usuário pode demandar apenas a concessionária, sem a inclusão obrigatória da ANATEL.