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STJ 1ª Seção STJ · Público Jurisprudência

Tema 74: juros de mora no empréstimo compulsório seguem 6% ao ano até 2003 e depois a SELIC

12/08/2009 · Tema 74 STJ · REsp 1003955 · Rel. Min. Eliana Calmon
Sede do STJ
Foto de Eliana Calmon
Rel. Min. Eliana Calmon1ª Seção STJ · Público
Resumo do caso

A Primeira Seção do STJ, no Tema 74 dos recursos repetitivos (REsp 1003955/RS e REsp 1028592/RS), relatora ministra Eliana Calmon, fixou que, sobre os valores apurados em liquidação, incidem correção monetária e juros moratórios a partir da citação: 6% ao ano até 11/01/2003, nos termos dos arts. 1.062 e 1.063 do CC/1916, e, desde a vigência do CC/2002, a taxa SELIC. (STJ · 12/08/2009.)

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Análise

O Tema 74 integra o julgamento repetitivo sobre o empréstimo compulsório sobre energia elétrica, no qual a Primeira Seção examinou, entre outros pontos, a taxa SELIC e os juros moratórios devidos sobre as diferenças reconhecidas em juízo. Os processos foram destacados de ofício pelo relator, e a anotação do NUGEPNAC vincula este tema aos juros moratórios.

Sob a relatoria da ministra Eliana Calmon, a Primeira Seção fixou que, sobre os valores apurados em liquidação de sentença, incidem correção monetária e juros moratórios a partir da citação, até o efetivo pagamento. Até 11/01/2003, quando entrou em vigor o novo Código Civil, os juros são de 6% ao ano, conforme os arts. 1.062 e 1.063 do CC/1916. A partir da vigência do CC/2002, incide a taxa em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, que, segundo a jurisprudência do STJ, é a taxa SELIC.

Os acórdãos paradigmas, REsp 1003955/RS e REsp 1028592/RS, foram julgados em 12/08/2009 e publicados em 27/11/2009. O tema está com trânsito em julgado.

Para a advocacia tributária, a tese define dois períodos distintos de juros na liquidação das condenações sobre o empréstimo compulsório, o que exige cálculos separados antes e depois da entrada em vigor do CC/2002.

Tese Firmada
TESE FIRMADA — TEMA 74 DOS RECURSOS REPETITIVOS (STJ, PRIMEIRA SEÇÃO): Sobre os valores apurados em liquidação de sentença devem incidir, até o efetivo pagamento, correção monetária e juros moratórios a partir da citação: a) de 6% ao ano, até 11/01/2003 (quando entrou em vigor o novo Código Civil) - arts. 1.062 e 1.063 do CC/1916; b) a partir da vigência do CC/2002, deve incidir a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Segundo a jurisprudência desta Corte, o índice a que se refere o dispositivo é a taxa SELIC.

Consultar o tema oficial no STJ →

Material informativo produzido pela redação da Oitava Turma a partir de fonte oficial. Não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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