A Primeira Seção do STJ, no Tema 74 dos recursos repetitivos (REsp 1003955/RS e REsp 1028592/RS), relatora ministra Eliana Calmon, fixou que, sobre os valores apurados em liquidação, incidem correção monetária e juros moratórios a partir da citação: 6% ao ano até 11/01/2003, nos termos dos arts. 1.062 e 1.063 do CC/1916, e, desde a vigência do CC/2002, a taxa SELIC. (STJ · 12/08/2009.)
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Liberar 24h grátis →Já sou assinanteO Tema 74 integra o julgamento repetitivo sobre o empréstimo compulsório sobre energia elétrica, no qual a Primeira Seção examinou, entre outros pontos, a taxa SELIC e os juros moratórios devidos sobre as diferenças reconhecidas em juízo. Os processos foram destacados de ofício pelo relator, e a anotação do NUGEPNAC vincula este tema aos juros moratórios.
Sob a relatoria da ministra Eliana Calmon, a Primeira Seção fixou que, sobre os valores apurados em liquidação de sentença, incidem correção monetária e juros moratórios a partir da citação, até o efetivo pagamento. Até 11/01/2003, quando entrou em vigor o novo Código Civil, os juros são de 6% ao ano, conforme os arts. 1.062 e 1.063 do CC/1916. A partir da vigência do CC/2002, incide a taxa em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, que, segundo a jurisprudência do STJ, é a taxa SELIC.
Os acórdãos paradigmas, REsp 1003955/RS e REsp 1028592/RS, foram julgados em 12/08/2009 e publicados em 27/11/2009. O tema está com trânsito em julgado.
Para a advocacia tributária, a tese define dois períodos distintos de juros na liquidação das condenações sobre o empréstimo compulsório, o que exige cálculos separados antes e depois da entrada em vigor do CC/2002.