A Segunda Seção do STJ, no Tema 59 dos recursos repetitivos (REsp 1083291/RS), relatora ministra Nancy Andrighi, fixou que é dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros. O dever do § 2º do art. 43 do CDC se cumpre com o envio da correspondência ao endereço fornecido pelo credor. (STJ · 09/09/2009.)
O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.
Liberar 24h grátis →Já sou assinanteO recurso discutia se é necessário comprovar, mediante AR, que o devedor recebeu a correspondência que o cientifica previamente da inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. Os processos foram destacados de ofício pela relatoria.
A Segunda Seção, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, entendeu que o dever de comunicação prévia do consumidor, fixado no § 2º do art. 43 do CDC, considera-se cumprido pelo órgão de manutenção do cadastro com o envio de correspondência ao endereço fornecido pelo credor. É desnecessária a comprovação da ciência do destinatário por meio da apresentação do AR.
A delimitação do julgado deixou de fora a legitimidade passiva da entidade mantenedora do cadastro e a obrigação de envio das correspondências independentemente da veracidade do débito, já examinadas no REsp 1.061.134/RS. Também ficaram excluídos o dano moral pelo descumprimento do dever de comunicação prévia e a descaracterização desse dano nos casos de múltiplo registro, abrangidos pelo REsp 1.062.336/RS. Do tema originou-se a Súmula 404/STJ, e o acórdão foi publicado em 20/10/2009.
Para a advocacia do consumidor e dos gestores de cadastros, a discussão sobre a notificação prévia passa a girar em torno da prova do envio ao endereço indicado pelo credor, e não da prova do recebimento.