A Segunda Seção do STJ, no Tema 48 dos recursos repetitivos, relator ministro Luis Felipe Salomão, fixou que, nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade, mas não cabe ao STJ aferir se há capitalização com a utilização da Tabela Price, por força das Súmulas 5 e 7. (STJ · 09/09/2009.)
O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.
Liberar 24h grátis →Já sou assinanteA questão submetida era a legalidade do Sistema Francês de Amortização, conhecido como Tabela Price, em contrato celebrado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação. Os processos foram destacados de ofício pelo relator.
A Segunda Seção, sob relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, separou a questão jurídica da questão de fato. No plano jurídico, a capitalização de juros é vedada nos contratos do SFH em qualquer periodicidade. Saber se a Tabela Price gera capitalização no contrato concreto é matéria que, por força das Súmulas 5 e 7, não é aferida pelo STJ. As anotações oficiais registram que a apuração correta do quantum demandará a realização da necessária perícia.
O registro oficial remete ao REsp 1.095.852/PR, também repetitivo, que, ao interpretar o julgado, definiu que, se o pagamento mensal não for suficiente para a quitação sequer dos juros, o lançamento dos juros vencidos e não pagos em conta separada, sujeita apenas à correção monetária, com o fim exclusivo de evitar o anatocismo, encontra amparo na jurisprudência do STJ. Os paradigmas listados são o REsp 1.095.852/PR, o REsp 1070297/PR e o REsp 1017852/RS, com acórdão publicado em 18/09/2009.
Para a advocacia bancária e imobiliária, a discussão sobre capitalização na Tabela Price em contratos do SFH deve ser resolvida com prova pericial nas instâncias ordinárias, já que o STJ não reexamina esse ponto.