A Segunda Seção do STJ fixou, no Tema 42 dos recursos repetitivos (REsp 982.133/RS, relator ministro Aldir Passarinho Junior), que falta interesse de agir ao autor da ação que busca documentos com dados societários se ele não demonstra ter apresentado requerimento formal à ré nesse sentido. O tema está transitado em julgado. (STJ · 10/09/2008.)
O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.
Liberar 24h grátis →Já sou assinanteA questão submetida era a necessidade de prévio requerimento administrativo para demonstrar interesse na cautelar de exibição de documentos preparatória de demanda de complementação de ações. O recurso foi destacado de ofício pelo relator e julgado pela Segunda Seção no rito dos recursos especiais repetitivos.
Para a Segunda Seção, a falta de requerimento formal dirigido à ré retira do autor o interesse de agir. As anotações oficiais detalham que, na ação cautelar para exibição de documentos societários, o interesse de agir se demonstra com a cópia do requerimento formal na via administrativa e com o comprovante de pagamento dos custos de emissão dos documentos, quando exigido pela empresa.
O paradigma foi julgado em 10/09/2008, com acórdão publicado em 22/09/2008. A tese repetitiva vincula os tribunais de todo o país, nos termos do art. 927, III, do CPC, e deve ser observada nos casos idênticos em tramitação.
Para a advocacia societária, a tese impõe que o requerimento formal à companhia seja feito e documentado antes do ajuizamento da ação de exibição de documentos.