A Primeira Seção do STJ afetou ao rito dos recursos repetitivos, como Tema 1.454, os REsp 2.239.250 e 2.239.244, relator ministro Sérgio Kukina, para definir se a dispensa de condenação em honorários do ente público federal prevista no art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002 se restringe às hipóteses dos incisos I a VII do caput ou se a listagem é não exaustiva. O tema está afetado, sem tese firmada. (STJ.)
O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.
Liberar 24h grátis →Já sou assinanteO Tema 1.454 tem origem na Controvérsia n. 818/STJ. No REsp 2.239.250/SE, um dos recursos representativos, a Fazenda Nacional questiona condenação em honorários em ação de restituição de indébito tributário e defende que, por ter reconhecido o direito do autor, deveria incidir a isenção de honorários do art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002. O outro paradigma é o REsp 2.239.244/CE.
Por unanimidade, a Primeira Seção afetou os recursos ao rito dos repetitivos, com base no art. 257-C do RISTJ, e delimitou a questão: definir se a dispensa de condenação em honorários do ente público federal se restringe às hipóteses dos incisos I a VII do caput do art. 19 ou se a listagem pode ser considerada não exaustiva. Segundo o relator, ministro Sérgio Kukina, há julgados do STJ no sentido de que a dispensa é restrita às hipóteses daqueles incisos.
O colegiado também determinou, com base no art. 1.037, II, do CPC, a suspensão, em todo o território nacional, dos processos pendentes sobre a questão que estejam em curso já na segunda instância. O acórdão de afetação foi publicado no DJEN de 19/06/2026. O tema está afetado e ainda não há tese firmada.
Para a advocacia tributária que litiga contra a Fazenda Nacional, a afetação recomenda verificar se o processo está em segunda instância e, portanto, sujeito à suspensão, e acompanhar o julgamento, que definirá o alcance da dispensa de honorários fora das hipóteses expressas da lei.