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STJ 1ª Seção STJ · Público Jurisprudência

Tema 1.454: STJ vai definir se dispensa de honorários da Fazenda Nacional se limita aos incisos I a VII

13/08/2026 · Tema 1.454 · Rel. Min. Sérgio Kukina
Sede do STJ
Foto de Sérgio Kukina
Rel. Min. Sérgio Kukina1ª Seção STJ · Público
Resumo do caso

A Primeira Seção do STJ afetou ao rito dos recursos repetitivos, como Tema 1.454, os REsp 2.239.250 e 2.239.244, relator ministro Sérgio Kukina, para definir se a dispensa de condenação em honorários do ente público federal prevista no art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002 se restringe às hipóteses dos incisos I a VII do caput ou se a listagem é não exaustiva. O tema está afetado, sem tese firmada. (STJ.)

Leia a ementa, a tese e a análise completa

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Análise

O Tema 1.454 tem origem na Controvérsia n. 818/STJ. No REsp 2.239.250/SE, um dos recursos representativos, a Fazenda Nacional questiona condenação em honorários em ação de restituição de indébito tributário e defende que, por ter reconhecido o direito do autor, deveria incidir a isenção de honorários do art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002. O outro paradigma é o REsp 2.239.244/CE.

Por unanimidade, a Primeira Seção afetou os recursos ao rito dos repetitivos, com base no art. 257-C do RISTJ, e delimitou a questão: definir se a dispensa de condenação em honorários do ente público federal se restringe às hipóteses dos incisos I a VII do caput do art. 19 ou se a listagem pode ser considerada não exaustiva. Segundo o relator, ministro Sérgio Kukina, há julgados do STJ no sentido de que a dispensa é restrita às hipóteses daqueles incisos.

O colegiado também determinou, com base no art. 1.037, II, do CPC, a suspensão, em todo o território nacional, dos processos pendentes sobre a questão que estejam em curso já na segunda instância. O acórdão de afetação foi publicado no DJEN de 19/06/2026. O tema está afetado e ainda não há tese firmada.

Para a advocacia tributária que litiga contra a Fazenda Nacional, a afetação recomenda verificar se o processo está em segunda instância e, portanto, sujeito à suspensão, e acompanhar o julgamento, que definirá o alcance da dispensa de honorários fora das hipóteses expressas da lei.

Ementa completa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE TEMA REPETITIVO. CONTROVÉRSIA N. 818/STJ. DISPENSA DA CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO FEDERAL EM HONORÁRIOS. ART. 19, § 1º, I, DA LEI N. 10.522/2002. HIPÓTESES DE APLICAÇÃO DA NORMA. 1. Delimitação da controvérsia: " Definir se a dispensa de condenação em honorários do ente público federal, a que se refere o art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522, de 2002, se restringe às hipóteses dos incisos I a VII do caput, ou se a listagem poderia ser considerada não exaustiva. " 2. Afetação como representativo da controvérsia repetitiva deferida pela Primeira Seção. ACÓRDO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: Definir se a dispensa de condenação em honorários do ente público federal, a que se refere o art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522, de 2002, se restringe às hipóteses dos incisos I a VII do caput, ou se a listagem poderia ser considerada não exaustiva. e, igualmente por unanimidade, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, suspender a tramitação, no território nacional, de todos os processos pendentes que versem sobre a questão ora afetada e que estejam em curso já na segunda instância, conforme proposta do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 02 de junho de 2026. Sérgio uina Relator ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 2239250 - SE ( 2025/0403025-0) RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL RECORRIDO: SOCIEDADE DE EDUCACAO TIRADENTES S.A ADVOGADA: PAMELA ALINE LIMA SANTANA - SE008633 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE TEMA REPETITIVO. CONTROVÉRSIA N. 818/STJ. DISPENSA DA CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO FEDERAL EM HONORÁRIOS. ART. 19, § 1º, I, DA LEI N. 10.522/2002. HIPÓTESES DE APLICAÇÃO DA NORMA. 1. Delimitação da controvérsia: " Definir se a dispensa de condenação em honorários do ente público federal, a que se refere o art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522, de 2002, se restringe às hipóteses dos incisos I a VII do caput, ou se a listagem poderia ser considerada não exaustiva. " 2. Afetação como representativo da controvérsia repetitiva deferida pela Primeira Seção.

Ler o acórdão na íntegra →

Material informativo produzido pela redação da Oitava Turma a partir de fonte oficial. Não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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